Informativo 395, ano de 2023
CONTRIBUINTE PODE SOLICITAR REVISÃO DE DÍVIDA INSCRITA (PRDI) PARA ADEQUAÇÃO À LEI 14.689/2023 (VOTO DE QUALIDADE)
Em razão da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, nos casos decididos no CARF por meio do voto de qualidade deverão as inscrições ser revisadas em duas circunstâncias:
Quando o crédito inscrito foi decidido favoravelmente à Fazenda Nacional pelo voto de qualidade até 12/01/2023 e cujo mérito está pendente de apreciação pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação da Lei. Neste caso, segundo determina o art. 15 da Lei nº 14.689/2023, haverá a exclusão de multas e deverá ser cancelada a representação fiscal para fins penais.
A segunda hipótese de revisão se dá quando o crédito inscrito foi decidido pelo voto de qualidade entre os dias 12/01/2023 e 01/06/2023. Neste caso, deverá ser manifestada a intenção de pagamento diferenciado com exclusão de juros de mora e em até 12 parcelas. Poderá, ainda, ser utilizado créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos do art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Cumpre ressaltar que a intenção de pagamento diferenciado deverá ser realizada até o dia 20/12/2023. Caso não seja manifestada a intenção de pagamento diferenciado, há exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais. Maiores informações estão disponíveis em: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/Revisao%20de%20Divida%20Inscrita%20%28PRDI%29.
Responsável pela notícia: Pedro Henrique Oliveira Reis