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Informativo  396, ano de 2023

STF DECIDE QUE ISS DEVE INCIDIR SOBRE O PREÇO TOTAL DAS DIÁRIAS EM HOSPEDAGEM


Na ADI 5764, a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) questionou o item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Seu argumento central era que o ISS não deveria incidir sobre a totalidade das receitas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre os serviços efetivamente prestados, excluindo a parcela relativa à locação do imóvel em si.

A ADI 5764 foi julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 29/9.

O Ministro Relator André Mendonça, proferiu seu voto destacando a distinção entre a relação de hospedagem e o contrato de locação de imóvel. Segundo o Ministro, essa distinção é crucial, uma vez que há situações em que as obrigações em um contrato são complexas e não podem ser claramente segmentadas entre compra e venda ou prestação de serviços. Nestes casos, o entendimento do STF é que, se a atividade em questão for definida como um serviço por meio de lei complementar, como ocorreu neste caso, a cobrança do ISS é cabível, sendo de competência municipal.

O relator ressaltou que, de acordo com a Política Nacional de Turismo (Lei 11.771/2008), os meios de hospedagem têm o dever de prestar serviços de alojamento temporário e outros serviços necessários aos usuários, mediante a cobrança de diária. Dessa forma, os contratos de hospedagem em hotéis, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, hotelaria marítima, motéis, pensões e outros, previstos na lei questionada, são considerados preponderantemente serviços para fins de tributação pelo ISS.

Responsável: Pedro Henrique Oliveira Reis

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