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Informativo  396, ano de 2023

STJ DECIDE: DESPESAS DE ÁGIO NÃO PODEM SER DEDUZIDAS DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL


A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o contribuinte não possui o direito de deduzir as despesas de ágio da base de cálculo da CSLL. A decisão foi baseada na ausência de previsão legal explícita que autorize essa dedução, sendo um marco relevante no cenário tributário.

Em sua fundamentação, o relator do caso, Ministro Francisco Falcão, destacou a relevância da cronologia legislativa para a compreensão do veredito. O Decreto-Lei 1.598, que trata da legislação tributária federal, foi promulgado antes da criação da CSLL, que foi estabelecida pela Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido, enfatizou que, embora a redação do Decreto-Lei pudesse ter sido alterada para abranger a CSLL, o legislador optou por manter a forma de apuração da base de cálculo conforme o disposto no artigo 57 da Lei 8.981, por conseguinte, a base de cálculo da CSLL não inclui explicitamente a possibilidade de dedução de despesas de ágio.

Além disso, o Relator observou que, mesmo que houvesse uma discordância em relação à forma de apuração prevista no artigo 57 da Lei 8.981, a legislação deveria conter uma previsão expressa permitindo a amortização de ágio da base de cálculo da contribuição. Nesse contexto, a ausência dessa previsão legal impede a dedução das despesas de ágio da base de cálculo da CSLL.

A questão foi debatida no julgamento do Resp 2.061.117.

Responsável: Pedro Henrique Oliveira Reis

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