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Informativo  397, ano de 2023

STF REAFIRMA ENTENDIMENTO SOBRE DEVOLUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS


O STF reafirmou a impossibilidade de se solicitar a devolução de valores ou compensação tributária de valores relacionados à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS após 15 de março de 2017, se o fato gerador do tributo ocorreu antes dessa data. A decisão ocorreu no julgamento do RE 1.452.421 (Tema 1.279), quando o Colegiado concordou com a Ministra Rosa Weber, que destacou a importância da matéria por envolver a interpretação e alcance de decisões vinculantes do STF, afetando vários outros processos.

Este novo posicionamento está relacionado à uma decisão anterior (Tema 69), na qual o STF estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS, com efeitos a partir da data do julgamento.

Em relação ao mérito, a Ministra explicou que o recurso analisa a aplicação da tese à situação em que o PIS/COFINS inclui o ICMS em sua base de cálculo após 15 de março de 2017, mas relacionado a eventos anteriores. Ela destacou que a decisão anterior do STF é clara ao afirmar que a tese se aplica somente a eventos ocorridos após 15 de março de 2017, com exceção de ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até essa data. Portanto, a ministra apoiou a reafirmação da jurisprudência do STF e, no caso em questão, o provimento do recurso da União.

O Plenário Virtual, de forma unânime, reconheceu a repercussão geral da matéria do Recurso Extraordinário 1452421, Tema 1.279, e confirmou a jurisprudência consolidada do tribunal.

Responsável: Pedro Henrique Oliveira Reis

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