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Informativo  398, ano de 2023

PUBLICADO CONVÊNIO ICMS nº 174, QUE DISPÕE SOBRE REMESSA INTERESTADUAL DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE.


No último dia 01, foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS nº 174, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e aproveitamento de créditos.

Dentre as disposições se destacam: I) a obrigatoriedade da transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, observadas as condições estabelecidas na presente norma; II) a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário que será feita por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do imposto incidente nas operações e prestações anteriores; III) os procedimentos para lançamento do ICMS transferido, sendo que, caso haja saldo credor remanescente do imposto no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observadas as regras previstas na legislação interna; IV) a apropriação do crédito que deverá atender as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário; V) o ICMS a ser transferido que corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais sobre os valores dos bens e mercadorias especificados.

O Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Leia a íntegra em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2023/convenio-icms-174-23

Responsável pela notícia: Júlia Faria.

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