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Informativo  399, ano de 2023

DECISÃO DO STF DELIMITA PARÂMETROS PARA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO


O Supremo Tribunal Federal definiu, em decisão recente no Recurso Extraordinário 704815, que a imunidade tributária para produtos destinados à exportação se aplica somente aos bens que se integram fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva. Originado do Estado de Santa Catarina, o caso envolvia a permissão do aproveitamento de créditos de ICMS por uma empresa, contestada com base na Constituição Federal.

O Ministro Gilmar Mendes destacou que a Emenda Constitucional nº 42/2003 não previu expressamente o direito ao crédito de ICMS para bens de uso e consumo na produção de produtos exportados. Ele ressaltou que o regime de compensação do imposto deve ser definido por lei complementar.

A tese de repercussão geral estabelecida foi a seguinte: "A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação".

Responsável pela notícia: Pedro Henrique Oliveira Reis

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