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Informativo  399, ano de 2023

Decisão Estabelece que Cooperativas de Crédito Não Devem Efetuar Recolhimento de PIS sobre Folha de Pagamento


Decisão da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro estabelece que as cooperativas associadas e filiadas ao Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio de Janeiro (OCB-RJ), que atuam como cooperativas de crédito, não estão sujeitas à obrigação de recolhimento de PIS sobre a folha salarial.

Ao analisar o caso em questão, o Magistrado entendeu que não é exigível o recolhimento de PIS sobre a folha de pagamento, uma vez que o art. 15 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35/2001 se refere ao PIS sobre o faturamento, restando a previsão de pagamento sobre a folha de salários apenas às cooperativas de produção agrícola, conforme previsão do §2º do art. 15 da referida MP.

Neste sentido, sendo a redação do referido dispositivo clara e objetiva, o magistrado concluiu que os pagamentos referentes ao PIS sobre a folha de salários pelas cooperativas de crédito são considerados indevidos, uma vez que o Poder Executivo inovou ao ampliar a lista de situações que resultam na obrigação desse recolhimento.

Responsável pela notícia: Bernardo Borges

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