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Informativo  399, ano de 2023

A INCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL NÃO PODE SER IMPEDIDA APENAS POR PENDÊNCIA CADASTRAL


A Magistrada da 5ª Vara de Fazenda Pública da cidade de João Pessoa/PB decidiu que a simples presença de uma pendência cadastral não é suficiente para impedir a inclusão no Simples Nacional. Com base nessa interpretação, foi ratificada a liminar que permitiu a adesão de uma loja de artigos elétricos ao regime tributário do Simples Nacional, suspendendo as alegações restritivas apresentadas pelo governo estadual.

No caso em tela, a SEFAZ-PB havia constatado uma irregularidade cadastral da empresa, a qual não havia solicitado a baixa de uma filial vinculada à matriz dentro do período limite (31/01/2022) para adesão ao regime diferenciado de tributação. Contudo, de acordo com a empresa, apesar da instituição dessa filial em meados de 2020, esta foi fechada definitivamente, tendo em vista o período pandêmico, o que foi comprovado pela ausência de movimentações no CNPJ e da respectiva inscrição estadual da filial.

Neste sentido, ao analisar a situação, a Magistrada decidiu que a empresa não exerceu atividade empresarial no período questionado pelo Estado e, portanto, não houve prejuízo ao erário. Dessa forma, a mera irregularidade cadastral não se mostrava razoável para fins de indeferimento da inclusão da empresa no sistema de recolhimento tributário do Simples Nacional.

Responsável pela notícia: Bernardo Borges

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