Informativo 400, ano de 2023
STJ: ENTIDADE IMUNE DEVE RETER IRRF DEVIDO PELA PESSOA JURÍDICA NO EXTERIOR NA REMESSA DE JUROS NA COMPRA DE BENS A PRAZO NO EXTERIOR.
Segundo o canal de notícias Jota, a 1ª Seção do STJ decidiu que a entidade imune tributária é a retentora do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quando da remessa de juros na compra de bens a prazo no exterior.
Para a Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, a entidade imune é sujeito passivo de obrigação acessória, e não contribuinte ou responsável tributária. Além disso, sustentou a relatora que "não significa que o crédito tributário vai sumir e não vai ter ninguém para pagar. Existe uma plêiade de relações entre fisco e sujeito passivo. O CTN é claro: a imunidade tributária não exclui da condição de responsável pelos tributos aquele a quem cabe reter na fonte”.
O voto da Relatora foi acompanhado integralmente pelos ministros Francisco Falcão, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves.
Responsável pela notícia: Júlia Faria.