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Informativo  400, ano de 2023

TJSP: MUNICÍPIO DEVE COMPROVAR O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE IMOBILIÁRIA PARA VETAR IMUNIDADE DO ITBI DE HOLDING


A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu, de forma unânime, o direito à imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para uma holding que estava integralizando o capital social com bens imóveis, cuja atividade preponderante não era a compra, venda ou locação de bens imóveis.

Apesar de o Município fundamentar que a empresa não fazia jus à imunidade, sob o argumento de que a ausência de receita operacional oriunda de atividade econômica, juntada pela holding, não comprovaria a sua atividade preponderante, pois a imunidade tributária do ITBI tem como finalidade o desenvolvimento da atividade empresarial, o que não foi comprovado pelos documentos contábeis apresentados, não foi esse o entendimento adotado pelo TJSP.

Isso porque a 15ª Câmara de Direito Público entendeu que não foi comprovado pelo Município que a holding tinha, no momento do fato gerador, a compra, venda ou locação de bens imóveis como atividade preponderante, não sendo suficiente a mera argumentação sobre a ausência de receita operacional.

Responsável pela notícia: Bernardo Borges

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