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Informativo  401, ano de 2023

CARF DECIDE: CONCOMITÂNCIA DE MULTAS É MANTIDA POR UNANIMIDADE PELA 2ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR


A 2ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu pela concomitância entre a multa isolada e a multa de ofício, de forma unânime. O colegiado seguiu a perspectiva do relator, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, que argumentou que as multas visam coibir duas condutas distintas. A notícia foi publicada pelo canal “Jota” e trata dos autos n°16327.720719/2019-36.

A multa de ofício está relacionada à falta de pagamento do IRPJ e da CSLL no ajuste anual. Por outro lado, a multa isolada é aplicada em decorrência da omissão no recolhimento das estimativas mensais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Todavia, vale lembrar que o tema varia de acordo com a Turma julgadora. Isto porque, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF já negou a possibilidade da concomitância das multas por 5 votos a 3 na análise do processo 12448.721970/2016-48.

Responsável pela notícia: Bernardo Borges

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