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Informativo  401, ano de 2023

DECISÃO DA 1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DO CARF MANTÉM TRIBUTAÇÃO SOBRE LUCROS DE CONTROLADAS NO EXTERIOR


A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF emitiu uma decisão (processo nº 16643.720051/2013-59) com voto de qualidade, confirmando a tributação de IRPJ e CSLL sobre os lucros de controladas no exterior. A notícia foi divulgada pelo canal "Jota".

O conselheiro relator, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, destacou que o assunto já havia sido abordado pela turma em julgamentos anteriores em outubro. Naquelas ocasiões, concluiu-se que não há incompatibilidade entre as convenções internacionais para evitar a bitributação e a MP 2158-35/01. Esta última estabelece que os lucros no exterior são considerados disponibilizados no Brasil na data do balanço em que são apurados.

Na mesma decisão, a turma determinou que a tributação de filiais e sucursais de controle indireto no exterior exige a consolidação no balanço, conforme estipulado no parágrafo sexto, artigo primeiro da Instrução Normativa 213/02. O processo foi encaminhado para a primeira instância para uma análise detalhada da documentação apresentada.

Responsável pela notícia: Pedro Henrique Oliveira Reis

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