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Informativo  403, ano de 2023

DECISÃO DO STF: CONSTITUCIONALIDADE DE LEI RESTRITIVA DE CRÉDITOS DE ICMS EM OPERAÇÕES COM ATIVO PERMANENTE, ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÕES É CONFIRMADA


Em decisão proferida na sessão virtual encerrada em 20/11, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de uma lei que impõe restrições mais severas ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de operações relacionadas a ativo permanente, energia elétrica e comunicações. A deliberação ocorreu no julgamento das ADIs 2325, 2383 e 2571.

A Lei Complementar 102/2000, objeto de controvérsia, possibilita ao governo parcelar em até 48 meses o abatimento do ICMS vinculado à aquisição de ativo permanente por empresas. As Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e do Transporte contestaram tal disposição, alegando que a norma infringiria o princípio constitucional da não cumulatividade. Segundo as confederações, a demora na obtenção do crédito resultaria em prejuízos para os contribuintes, violando o referido princípio que proíbe a dupla cobrança do imposto.

A argumentação, no entanto, foi rejeitada de forma unânime pelo Plenário do STF. O ministro André Mendonça, cujo entendimento foi seguido pelos demais ministros, afirmou que a lei não transgride o princípio da não cumulatividade. Citando precedentes, o ministro destacou que a Constituição Federal assegura explicitamente aos contribuintes o direito de compensar créditos do ICMS, mas deixa a cargo das leis complementares a regulamentação da matéria.

Responsável pela notícia: Pedro Henrique Oliveira Reis

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