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Informativo  454, ano de 2025

INSTRUÇÃO NORMATIVA PUBLICADA PELA RECEITA FEDERAL VISA O FIM DA CPRB NO REGIME DE TRANSIÇÃO


Em 30 de dezembro de 2024, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 2.242, que alterou a IN RFB nº 2.053/2021, ajustando as regras da CPRB para a fase de transição prevista pela Lei nº 14.973/2024. De acordo com a nova norma, até 31/12/2024, as empresas que já estavam aptas a optar pela CPRB continuarão a recolher de acordo com as regras anteriores. Entre 1º/01/2025 e 31/12/2025, as alíquotas serão reduzidas a 80% da CPRB, acrescidas de 25% da contribuição previdenciária patronal; entre 1º/01/2026 e 31/12/2026, a alíquota será de 60%, e, entre 1º/01/2027 e 31/12/2027, será de 40%, com o aumento progressivo da contribuição patronal.

Durante o período de transição, a contribuição previdenciária patronal não incidirá sobre os valores pagos a título de 13º salário. As empresas que optarem pela desoneração parcial devem manter, ao longo de cada ano-calendário, um quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% da média do ano-calendário anterior. A opção será formalizada por meio do recolhimento do tributo com o código específico de DARF ou pela confissão na DCTFWeb ou na Declaração de Compensação-PER/DCOMP. Além disso, a norma estabelece regras específicas para as empresas de construção civil.

Responsável: Sérgio Filho

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