Informativo 456, ano de 2025
STJ EXTINGUE AÇÃO JUDICIAL POR FALHA NA NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
Após recurso especial interposto por uma empresa, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu uma ação de busca e apreensão devido à ausência de notificação válida do devedor.
No caso em discussão, o relator, Ministro Raul Araújo, entendeu que, embora a remessa de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato seja válida para a constituição em mora do devedor, é indispensável a comprovação do efetivo recebimento do documento, ainda que por pessoa diversa do devedor fiduciante.
Diante disso, o STJ deu provimento ao recurso especial e extinguiu a ação de busca e apreensão.
Responsável pela notícia: Júlia Faria.
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA PODE SER INDEFERIDA SE CAUSAR PREJUÍZO EXCESSIVO AO DEVEDOR
Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, embora a Fazenda Nacional possa recusar o bem oferecido à penhora, é possível negar a substituição do item penhorado se isso causar um prejuízo excessivo ao devedor. O relator explicou que, embora a Fazenda tenha o direito de recusar o bem oferecido, a substituição só pode ser realizada se não prejudicar excessivamente o devedor.
No caso, a decisão de segunda instância foi mantida, pois foi constatado que o imóvel sugerido já garantia uma cédula de crédito industrial e que sua penhora poderia antecipar o vencimento da dívida. O ministro também observou que o recurso especial da Fazenda, que questionava a prioridade do dinheiro na penhora, não foi acolhido, já que a análise dos fatos do caso exigiria o reexame das provas, o que não é permitido em recurso especial.
Responsável: Rafael Miranda Amazonas
TRF-2 ANALISARÁ PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO POR SEGURO GARANTIA
Segundo o portal Conjur, no dia 25 de fevereiro, o TRF2 irá julgar um agravo de instrumento que busca substituir um depósito judicial de R$ 11,4 milhões por um seguro garantia. O pedido de substituição foi inicialmente aceito pela primeira instância, mas a União recorreu ao TRF-2.
No julgamento, a relatora argumentou que a substituição do depósito por seguro garantia não tem respaldo legal antes do trânsito em julgado da ação principal. Ela também rejeitou o argumento de que o seguro seria menos prejudicial à empresa, lembrando que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou contra a equiparação entre seguro e depósito judicial.
A relatora destacou que o levantamento do depósito só pode ocorrer após uma decisão final favorável ao contribuinte.
Responsável: Rafael Miranda Amazonas
ANULADA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO POR NULIDADE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
Uma decisão da comarca de Itaperuna/RJ anulou a cobrança da taxa de prevenção e extinção de incêndio de um morador do Rio de Janeiro, por entender que o Estado fundamentou a cobrança em normas que não estavam em vigor no período, conforme notícia veiculada pelo site Migalhas.
O juiz reconheceu a nulidade da cobrança e extinguiu a execução fiscal, em razão do erro no fundamento legal.
Responsável pela notícia: Júlia Faria.
JUSTIÇA RECONHECE DIREITO DE ISENÇÃO DE ICMS E IPVA A PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR EM MG
Segundo o portal Conjur, a juíza da 1ª Vara Cível de Sabará (MG) concedeu liminar em mandado de segurança que garante a isenção de ICMS e IPVA a um homem com cegueira monocular na compra de um veículo automotor. A decisão foi tomada após o pedido de isenção ser indeferido pela Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.
No processo, o autor comprovou sua condição de deficiência visual no olho direito, devido ao deslocamento de retina na infância. A juíza ainda destacou que o impetrante já havia obtido isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na aquisição de um veículo, o que reforçou a credibilidade de suas alegações.
A magistrada suspendeu o ato da Secretaria da Fazenda e determinou que o Estado concedesse a isenção de ICMS e IPVA para a compra do automóvel. A decisão ainda deverá ser analisada em instâncias superiores.
Responsável: Rafael Miranda Amazonas
JUSTIÇA RECONHECE IMUNIDADE DE IMOBILIÁRIA SOBRE TRANSFERÊNCIAS DE IMÓVEIS INTEGRALIZADOS NO CAPITAL SOCIAL
Segundo o portal Conjur, a juíza da Central de Dívida Ativa de Cabo Frio (RJ) concedeu liminar a uma imobiliária do município, suspendendo a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre transferências de imóveis realizadas pela empresa. A imobiliária pediu a emissão de certidão de imunidade tributária do imposto para concretizar essas transferências.
A empresa argumentou que, de acordo com o artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição, e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796, a imunidade tributária sobre o ITBI é incondicional, exceto em casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, o que não se aplicaria ao seu caso.
A Juíza deferiu o pleito do contribuinte, arguindo, em síntese, que: “faz jus, o autor, a concessão a tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário, a saber o ITBI sobre os imóveis em que se pretende integrar o capital social da empresa, independentemente da atividade exercida pela sociedade, ante a ausência de condições para o reconhecimento da imunidade”.
Responsável: Rafael Miranda Amazonas
DECISÃO JUDICIAL EXCLUI PIS E COFINS DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO EM SETOR DE COSMÉTICOS
Segundo o portal Valor, a 2ª Vara Federal de Osasco (SP) concedeu uma importante decisão favorável a um grupo de empresas do setor de cosméticos, permitindo a exclusão do PIS e da Cofins das próprias bases de cálculo. A decisão, que segue o entendimento da 'tese do século' do Supremo Tribunal Federal (STF), também obriga a União a restituir os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à ação, por meio de compensação tributária.
A juíza fundamentou sua sentença argumentando que, assim como no caso do ICMS, o PIS e a Cofins não devem ser incluídos em suas próprias bases de cálculo, pois os valores desses tributos não se inserem no conceito de faturamento ou receita bruta. A decisão é considerada inédita na Justiça Federal de São Paulo e pode gerar uma economia significativa de quase 10% para o grupo.
Essa decisão reflete um movimento crescente nos tribunais de questionamento sobre a forma como o PIS e a Cofins são aplicados, com impacto significativo no setor empresarial.
Responsável: Rafael Miranda Amazonas
Comprador de Imóvel em Leilão é Isento de Débitos Tributários.
Em decisão recente, a 3ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo determinou que o comprador de um imóvel em leilão não precisa pagar débitos de IPTU anteriores à arrematação. O Juiz concedeu liminarmente a suspensão de R$ 316 mil em cobranças, permitindo que o arrematante, que adquiriu o bem por R$ 2 milhões em dezembro de 2024, tome posse sem arcar com dívidas passadas, conforme matéria veiculada no site Conjur.
Deste modo, a medida reforça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que editais de leilão a partir de outubro de 2024 não transferem dívidas antigas de IPTU ao comprador.
Responsável: Júlia Pires
TJSP: IMÓVEL NÃO PODE SER OBJETO DE COBRANÇA SIMULTÂNEA DE IPTU E ITR
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a anulação da cobrança de IPTU sobre um imóvel rural em Amparo (SP). A 18ª Câmara de Direito Público reconheceu que a tributação indevida deve ser afastada, pois a legislação impede a cobrança simultânea do IPTU e do ITR, prevalecendo a destinação rural do imóvel, conforme matéria veiculada no site Conjur.
A relatora ressaltou que, para a incidência do IPTU em área rural, é necessário que o local possua pelo menos dois dos melhoramentos previstos no Código Tributário Nacional, como iluminação pública e sistema de esgoto. No caso analisado, não foram comprovadas as condições exigidas, reforçando a ilegalidade da cobrança municipal.
Responsável: Júlia Pires
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO BUSCA EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DO PIS E COFINS
Conforme informações divulgadas pelo canal de notícias 'Migalhas', o Sescon-SP — Sindicato das Empresas de Contabilidade e Assessoramento no Estado de São Paulo — impetrou um mandado de segurança coletivo com o objetivo de excluir o ISSQN da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O tema será julgado por meio da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 118) e aguarda posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Responsável: Núbia Damasceno.
TJGO: SUSPENSO LEILÃO EM CASO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Conforme informações divulgadas pelo canal de notícias 'Migalhas', um Desembargador do TJGO suspendeu o leilão de uma fazenda que pertencia a um produtor que se encontra em processo de recuperação judicial.
A decisão se fundamentou na alegação de que a propriedade é essencial para as atividades empresariais, motivo pelo qual o leilão inviabilizaria a recuperação judicial e, por consequência, a preservação da empresa.
Responsável: Núbia Damasceno.
RECEITA FEDERAL: TRIBUTAÇÃO DE SÓCIO OSTENSIVO.
A Receita Federal esclareceu, na Solução de Consulta nº 125/2025, que sócios ostensivos de Sociedade em Conta de Participação (SCP) que sejam pessoas físicas devem prestar informações fiscais e pagar tributos como se fossem pessoas jurídicas. O entendimento reforça que a SCP, para fins tributários, deve seguir as mesmas regras aplicáveis a empresas, recolhendo tributos como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
A SCP é uma forma de associação empresarial prevista no Código Civil, na qual há dois tipos de sócios: ostensivo e participante (oculto). O sócio ostensivo conduz os negócios em seu nome e assume responsabilidades perante terceiros, enquanto o sócio participante (oculto) apenas investe e recebe lucros, sem aparecer formalmente. Apesar de não ter personalidade jurídica própria, a SCP é equiparada a uma pessoa jurídica para fins fiscais, conforme matéria veiculada no site Valor Econômico.
A decisão impacta contribuintes que utilizam essa estrutura para recebimento de dividendos isentos, tornando a operação mais complexa. Sendo assim, o novo posicionamento exigirá maior controle fiscal dos sócios ostensivos, aumentando a necessidade de cumprimento de obrigações acessórias perante o Fisco.
Responsável: Júlia Pires
PAUTA DO STF
Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 07/02/2025 11:00 a 14/02/2025
ARE 1524492 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 07/02/2025 11:00 a 14/02/2025 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1524492 - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o acórdão recorrido possui como pano de fundo ação anulatória de débito fiscal envolvendo ICMS. A principal questão discutida no julgamento foi a exigibilidade do imposto e a possibilidade de adoção do regime de apuração do ICMS. O Tribunal entendeu que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) não impõe de maneira obrigatória o regime normal de crédito e débito para apuração do ICMS como regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, permitindo que cada estado da federação, no exercício de sua autonomia, estabeleça o regime de crédito presumido para o recolhimento do imposto, desde que respeitadas as normas constitucionais e a legislação federal. Além disso, o Tribunal considerou que, mesmo com a adoção do regime de crédito presumido, o contribuinte tem o direito de solicitar a adoção do regime normal de apuração por meio de requerimento formal à autoridade fazendária. Diante esse entendimento, foi interposto Recurso Extraordinário com agravo. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para superar a decisão do Tribunal de origem, seria necessário analisar a questão sob a perspectiva da legislação infraconstitucional, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário, que deve tratar apenas de matérias constitucionais. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
ARE 1524535 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 07/02/2025 11:00 a 14/02/2025 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1524535 - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O acórdão recorrido trata de ação de cobrança envolvendo a Casa da Moeda do Brasil, que questionava a isenção de custas e sua legitimidade ativa para cobrar valores relacionados à instalação e manutenção do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE). O Tribunal, ao analisar a matéria, destacou que a Casa da Moeda do Brasil presta serviços públicos voltados ao controle fiscal de produtos, fazendo jus à isenção das custas judiciais, em razão da natureza tributária dessas custas, conforme entendimento jurisprudencial do STF. No que se refere ao valor cobrado pela utilização do SICOBE, o Tribunal seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou o entendimento de que essa cobrança possui natureza tributária. Nesse contexto, a competência para a arrecadação, fiscalização e cobrança da taxa é da União Federal, e não de empresas públicas. Dessa forma, a Casa da Moeda não tem legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda de cobrança. Ademais, o Tribunal reconheceu que a Casa da Moeda é equiparada à Fazenda Pública no que tange a cobrança de honorários de sucumbência. A apelação foi parcialmente provida, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Diante desse entendimento, foi interposto Recurso Extraordinário com agravo. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
ARE 1524836 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 07/02/2025 11:00 a 14/02/2025 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1524836 - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O acórdão recorrido possui como pano de fundo a restituição de valores de PIS e COFINS no contexto da substituição tributária. No caso, colaciona-se o entendimento do STF, no sentido de que a restituição é devida quando o valor efetivo da base de cálculo para o PIS e a COFINS for inferior ao valor presumido no regime de substituição tributária. Essa restituição é aplicável quando o recolhimento for feito por estimativa, sendo posteriormente ajustado com base no valor efetivo do negócio jurídico.
No entanto, o caso analisado no acórdão diz respeito ao regime dos cigarros e cigarrilhas, onde os preços são pré-fixados e tabelados. Nesse regime, os comerciantes varejistas não possuem base de cálculo estimada ou presumida, pois os preços finais de venda são previamente conhecidos e controlados. Assim, a base de cálculo para o PIS e COFINS não é estimada, e o valor do negócio é fixado previamente. O Tribunal de origem concluiu que, dado o regime especial de venda de cigarros e cigarrilhas, os comerciantes varejistas não têm legitimidade para pedir a restituição dos valores pagos. Em face desse entendimento, foi interposto Recurso Extraordinário com agravo. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
ARE 1497271 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 26/11/2024 a 03/12/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, de maneira virtual, o ARE 1.497.271 - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. O acórdão recorrido tem como pano de fundo uma execução fiscal, em que a executada interpôs exceção de pré-executividade questionando a correção monetária e os juros moratórios aplicados sobre o ISS dos exercícios de 2013 e 2014 pelo Município de São Paulo. O Tribunal de origem manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, entendendo que as questões sobre os juros e a correção monetária não poderiam ser analisadas em tal fase processual, pois envolviam dilação probatória e demandam cálculos para a adequação das taxas aplicadas, o que só seria possível em embargos à execução. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a Súmula 393 do STJ, que admite a exceção de pré-executividade para matérias que possam ser conhecidas de ofício, sem necessidade de prova, mas não para questões que envolvam cálculos ou matéria controvertida. Diante dessa decisão foi interposto recurso especial com agravo. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo.Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
ARE 1.522.019 - AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 04/11/2024 a 11/11/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, de maneira virtual, o ARE 1.522.019 - AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. O acórdão recorrido envolve uma disputa tributária em que o Estado do Paraná questiona a decadência do lançamento do ITCMD, em razão de uma doação de imóvel rural realizada em 18/11/1994, que só foi registrada em 2016. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem entendeu que o fato gerador do ITCMD ocorreu não na data da doação, mas apenas quando houve a transcrição do imóvel no registro de imóveis. Em relação à decadência, o Tribunal concluiu que o prazo para o lançamento do tributo só teria se iniciado em 2017, não sendo aplicável a decadência alegada pelo contribuinte, que deveria ter ocorrido com a doação de 1994. Diante dessa decisão, o contribuinte interpôs recurso extraordinário, alegando que a decadência deveria ser reconhecida com a doação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, o STF entendeu que não houve o necessário prequestionamento da matéria constitucional, pois não foram opostos embargos de declaração nas instâncias anteriores para sanar a possível omissão do Tribunal a respeito da questão constitucional. Em sua decisão, o relator destacou a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que preveem a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a matéria constitucional não é prequestionada nas instâncias inferiores. O recurso foi, então, inadmitido, uma vez que seria necessário reexaminar a interpretação da legislação infraconstitucional local e os fatos do processo, algo que não é cabível em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. Em face dessa decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, foi interposto Agravo Regimental, que será agora analisado pelo Plenário do STF.