Informativo 456, ano de 2025
PAUTA DO STF
Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 07/02/2025 11:00 a 14/02/2025
ARE 1524492 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 07/02/2025 11:00 a 14/02/2025 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1524492 - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o acórdão recorrido possui como pano de fundo ação anulatória de débito fiscal envolvendo ICMS. A principal questão discutida no julgamento foi a exigibilidade do imposto e a possibilidade de adoção do regime de apuração do ICMS. O Tribunal entendeu que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) não impõe de maneira obrigatória o regime normal de crédito e débito para apuração do ICMS como regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, permitindo que cada estado da federação, no exercício de sua autonomia, estabeleça o regime de crédito presumido para o recolhimento do imposto, desde que respeitadas as normas constitucionais e a legislação federal. Além disso, o Tribunal considerou que, mesmo com a adoção do regime de crédito presumido, o contribuinte tem o direito de solicitar a adoção do regime normal de apuração por meio de requerimento formal à autoridade fazendária. Diante esse entendimento, foi interposto Recurso Extraordinário com agravo. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para superar a decisão do Tribunal de origem, seria necessário analisar a questão sob a perspectiva da legislação infraconstitucional, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário, que deve tratar apenas de matérias constitucionais. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
ARE 1524535 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 07/02/2025 11:00 a 14/02/2025 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1524535 - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O acórdão recorrido trata de ação de cobrança envolvendo a Casa da Moeda do Brasil, que questionava a isenção de custas e sua legitimidade ativa para cobrar valores relacionados à instalação e manutenção do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE). O Tribunal, ao analisar a matéria, destacou que a Casa da Moeda do Brasil presta serviços públicos voltados ao controle fiscal de produtos, fazendo jus à isenção das custas judiciais, em razão da natureza tributária dessas custas, conforme entendimento jurisprudencial do STF. No que se refere ao valor cobrado pela utilização do SICOBE, o Tribunal seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou o entendimento de que essa cobrança possui natureza tributária. Nesse contexto, a competência para a arrecadação, fiscalização e cobrança da taxa é da União Federal, e não de empresas públicas. Dessa forma, a Casa da Moeda não tem legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda de cobrança. Ademais, o Tribunal reconheceu que a Casa da Moeda é equiparada à Fazenda Pública no que tange a cobrança de honorários de sucumbência. A apelação foi parcialmente provida, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Diante desse entendimento, foi interposto Recurso Extraordinário com agravo. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
ARE 1524836 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 07/02/2025 11:00 a 14/02/2025 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1524836 - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O acórdão recorrido possui como pano de fundo a restituição de valores de PIS e COFINS no contexto da substituição tributária. No caso, colaciona-se o entendimento do STF, no sentido de que a restituição é devida quando o valor efetivo da base de cálculo para o PIS e a COFINS for inferior ao valor presumido no regime de substituição tributária. Essa restituição é aplicável quando o recolhimento for feito por estimativa, sendo posteriormente ajustado com base no valor efetivo do negócio jurídico.
No entanto, o caso analisado no acórdão diz respeito ao regime dos cigarros e cigarrilhas, onde os preços são pré-fixados e tabelados. Nesse regime, os comerciantes varejistas não possuem base de cálculo estimada ou presumida, pois os preços finais de venda são previamente conhecidos e controlados. Assim, a base de cálculo para o PIS e COFINS não é estimada, e o valor do negócio é fixado previamente. O Tribunal de origem concluiu que, dado o regime especial de venda de cigarros e cigarrilhas, os comerciantes varejistas não têm legitimidade para pedir a restituição dos valores pagos. Em face desse entendimento, foi interposto Recurso Extraordinário com agravo. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
ARE 1497271 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 26/11/2024 a 03/12/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, de maneira virtual, o ARE 1.497.271 - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. O acórdão recorrido tem como pano de fundo uma execução fiscal, em que a executada interpôs exceção de pré-executividade questionando a correção monetária e os juros moratórios aplicados sobre o ISS dos exercícios de 2013 e 2014 pelo Município de São Paulo. O Tribunal de origem manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, entendendo que as questões sobre os juros e a correção monetária não poderiam ser analisadas em tal fase processual, pois envolviam dilação probatória e demandam cálculos para a adequação das taxas aplicadas, o que só seria possível em embargos à execução. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a Súmula 393 do STJ, que admite a exceção de pré-executividade para matérias que possam ser conhecidas de ofício, sem necessidade de prova, mas não para questões que envolvam cálculos ou matéria controvertida. Diante dessa decisão foi interposto recurso especial com agravo. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo.Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
ARE 1.522.019 - AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 04/11/2024 a 11/11/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, de maneira virtual, o ARE 1.522.019 - AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. O acórdão recorrido envolve uma disputa tributária em que o Estado do Paraná questiona a decadência do lançamento do ITCMD, em razão de uma doação de imóvel rural realizada em 18/11/1994, que só foi registrada em 2016. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem entendeu que o fato gerador do ITCMD ocorreu não na data da doação, mas apenas quando houve a transcrição do imóvel no registro de imóveis. Em relação à decadência, o Tribunal concluiu que o prazo para o lançamento do tributo só teria se iniciado em 2017, não sendo aplicável a decadência alegada pelo contribuinte, que deveria ter ocorrido com a doação de 1994. Diante dessa decisão, o contribuinte interpôs recurso extraordinário, alegando que a decadência deveria ser reconhecida com a doação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, o STF entendeu que não houve o necessário prequestionamento da matéria constitucional, pois não foram opostos embargos de declaração nas instâncias anteriores para sanar a possível omissão do Tribunal a respeito da questão constitucional. Em sua decisão, o relator destacou a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que preveem a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a matéria constitucional não é prequestionada nas instâncias inferiores. O recurso foi, então, inadmitido, uma vez que seria necessário reexaminar a interpretação da legislação infraconstitucional local e os fatos do processo, algo que não é cabível em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. Em face dessa decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, foi interposto Agravo Regimental, que será agora analisado pelo Plenário do STF.