Informativo 456, ano de 2025
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA PODE SER INDEFERIDA SE CAUSAR PREJUÍZO EXCESSIVO AO DEVEDOR
Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, embora a Fazenda Nacional possa recusar o bem oferecido à penhora, é possível negar a substituição do item penhorado se isso causar um prejuízo excessivo ao devedor. O relator explicou que, embora a Fazenda tenha o direito de recusar o bem oferecido, a substituição só pode ser realizada se não prejudicar excessivamente o devedor.
No caso, a decisão de segunda instância foi mantida, pois foi constatado que o imóvel sugerido já garantia uma cédula de crédito industrial e que sua penhora poderia antecipar o vencimento da dívida. O ministro também observou que o recurso especial da Fazenda, que questionava a prioridade do dinheiro na penhora, não foi acolhido, já que a análise dos fatos do caso exigiria o reexame das provas, o que não é permitido em recurso especial.
Responsável: Rafael Miranda Amazonas