Informativo 456, ano de 2025
JUSTIÇA RECONHECE IMUNIDADE DE IMOBILIÁRIA SOBRE TRANSFERÊNCIAS DE IMÓVEIS INTEGRALIZADOS NO CAPITAL SOCIAL
Segundo o portal Conjur, a juíza da Central de Dívida Ativa de Cabo Frio (RJ) concedeu liminar a uma imobiliária do município, suspendendo a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre transferências de imóveis realizadas pela empresa. A imobiliária pediu a emissão de certidão de imunidade tributária do imposto para concretizar essas transferências.
A empresa argumentou que, de acordo com o artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição, e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796, a imunidade tributária sobre o ITBI é incondicional, exceto em casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, o que não se aplicaria ao seu caso.
A Juíza deferiu o pleito do contribuinte, arguindo, em síntese, que: “faz jus, o autor, a concessão a tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário, a saber o ITBI sobre os imóveis em que se pretende integrar o capital social da empresa, independentemente da atividade exercida pela sociedade, ante a ausência de condições para o reconhecimento da imunidade”.
Responsável: Rafael Miranda Amazonas