Informativo 457, ano de 2025
STJ JULGARÁ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CASOS DE MULTA ADUANEIRA
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá se a prescrição intercorrente se aplica aos casos em que o processo administrativo de apuração de multa aduaneira ficar parado por mais de três anos. O tema será julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, garantindo a uniformização da jurisprudência em todo o país.
A prescrição intercorrente ocorre quando há paralisação injustificada do processo já iniciado, resultando na perda do direito de cobrança pelo Estado. A regra geral é o prazo de três anos, conforme a Lei 9.873/1999, mas há discussão sobre sua aplicabilidade às infrações aduaneiras. Embora o Decreto 70.235/1972, que rege o processo administrativo fiscal, não preveja expressamente essa prescrição, o STJ tem reconhecido que multas aduaneiras não possuem natureza tributária; sendo assim, deve-se submeter à prescrição intercorrente.
Responsável: Júlia Pires