Informativo 457, ano de 2025
PAUTA DO STF
Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 07/02/2025 e 14/02/2025
ARE 1527507 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 07/02/2025 11:00 a 14/02/2025 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1527507 - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. A decisão recorrida foi proferida pelo Tribunal Regional Federal que entendeu que, com a edição da MP 1.159/23 e a posterior conversão na Lei 14.592/23, ficou expressamente vedado o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição. A norma alterada excluiu o ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições no regime não cumulativo. O tribunal destacou que tal vedação é constitucional e legal, em conformidade com o Tema 756 do STF, e que a exclusão do ICMS do creditamento segue a mesma lógica da sua retirada da base de cálculo do PIS/COFINS, conforme decidido no RE 574.706. Dessa forma, afastou-se qualquer violação aos princípios da legalidade, não cumulatividade e anterioridade nonagesimal. Diante desse entendimento, foi interposto Recurso Extraordinário com agravo. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
ARE 1526250 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 07/02/2025 11:00 a 14/02/2025 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1526250 - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O acórdão recorrido reafirmou a impossibilidade de constituição de créditos de PIS e COFINS sobre bens sujeitos à tributação monofásica. Destacou, ainda, que não é autorizado o creditamento para comerciantes varejistas e atacadistas de combustíveis, mas apenas a manutenção de créditos já constituídos para mercadorias sujeitas à tributação plurifásica. Diante desse entendimento, foi interposto Recurso Extraordinário com agravo. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
ARE 1526101 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 07/02/2025 11:00 a 14/02/2025 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1526101 - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O acórdão recorrido negou o pedido de aplicação da alíquota de 17% de ICMS sobre operações com energia elétrica e telecomunicações a partir de 2024 e, de forma imediata, sobre combustíveis. Afastou-se a tese de inconstitucionalidade da alíquota de 25% sobre combustíveis antes da revogação da LC 194/2022. O tribunal entendeu que a diferenciação de alíquotas para cada tipo de combustível respeita os princípios da essencialidade e seletividade. Diante desse entendimento, foi interposto Recurso Extraordinário com agravo. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
ARE 1526877 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 07/02/2025 11:00 a 14/02/2025 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1526101 - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O acórdão recorrido negou provimento à apelação do contribuinte, entendendo que o mandado de segurança preventivo não é meio adequado para afastar, de forma genérica, a exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a taxa Selic incidente na repetição de indébito tributário, especialmente na ausência de decisão definitiva assegurando a compensação. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de que a alegada ofensa constitucional seria meramente reflexa ou indireta, pois a análise da questão dependeria da interpretação de normas infraconstitucionais e do reexame de fatos e provas, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário (Tema 660 do STF). O entendimento foi reforçado pela aplicação da Súmula 279/STF, que veda o reexame do conjunto fático-probatório. Além disso, foi citada a Súmula 636/STF, que impede o processamento do recurso quando a suposta afronta à Constituição decorre de interpretação infraconstitucional. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
ARE 1522412 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 07/02/2025 11:00 a 14/02/2025 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1522412 - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O acórdão recorrido manteve a rejeição da exceção de pré-executividade em execução fiscal referente a débitos de água e esgoto, sob o entendimento de que a via eleita era inadequada por demandar dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar omissão, sem alterar o desfecho do agravo de instrumento. A inadmissão do recurso extraordinário fundamentou-se na ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados como violados, uma vez que o Tribunal de origem não os analisou nas decisões recorridas. Além disso, a tentativa de suprir essa exigência por meio de embargos de declaração foi considerada inovação recursal, o que não atende ao requisito do prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF. Diante disso, o recurso foi negado. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.