Informativo 458, ano de 2025
PAUTA DO STF
Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 14/02/2025 e 21/02/2025
ARE 1528498 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 14/02/2025 11:00 a 21/02/2025 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1528498 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. A decisão recorrida foi proferida em sede de apelação em mandado de segurança em que o impetrante buscava a nulidade dos novos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2016 a 2021, após a unificação de dois cadastros municipais em um único. A municipalidade desconsiderou os pagamentos anteriormente realizados, resultando em nova cobrança integral. O Tribunal reconheceu a possibilidade de compensação apenas para os exercícios de 2020 e 2021, conforme autorizado pela Lei Municipal nº 17.092/19. Para os exercícios de 2016 a 2019, determinou que o contribuinte busque a restituição na via administrativa, por inexistir previsão legal para compensação. A segurança foi parcialmente concedida para determinar a compensação dos valores pagos em relação ao IPTU de 2020 e 2021, mantendo a necessidade de requerimento administrativo para os valores anteriores. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
ARE 1529715 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 14/02/2025 11:00 a 21/02/2025 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1529715 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O recurso extraordinário com agravo foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. O caso envolve a tributação de um advogado trabalhista que levantou alvarás judiciais no valor de R$ 8.628.541,01 em 2015. A perícia judicial constatou a existência de "honorários implícitos", correspondentes a valores não repassados aos clientes nem formalizados como honorários advocatícios. Com base nesses cálculos, foi reconhecida a incidência do IRPF Suplementar, resultando em imposto devido de R$ 623.547,41. A decisão reformou a sentença para validar os valores apurados pela perícia, incluindo a multa de ofício, mas determinou a exclusão da multa isolada por aplicação do princípio da consunção. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
ARE 1524516 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 14/02/2025 11:00 a 21/02/2025 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1524516 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O acórdão recorrido trata-se de uma apelação cível, referente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com anulatória de débito fiscal e pedido de tutela provisória. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, com o fundamento de que o combustível utilizado não caracterizava insumo para a prestação de serviços de transporte aéreo. O tribunal, ao analisar o caso, reconheceu a possibilidade de creditamento de ICMS, pois o querosene de aviação é essencial para a atividade de transporte aéreo, configurando-se como insumo. A decisão ressaltou que o RICMS/00 não se aplica à situação, uma vez que o combustível é indispensável à atividade da empresa, sendo utilizado na prestação do serviço e não classificado como uso e consumo. O tribunal também argumentou que os artigos 19 e 20 da LC 87/1996 permitem o creditamento do ICMS sobre produtos indispensáveis à atividade da empresa.Dessa forma, o recurso foi provido, declarando-se o direito ao creditamento de ICMS sobre o querosene de aviação, considerando-o insumo essencial à atividade de transporte aéreo. A sentença também determinou o cancelamento do auto de infração relacionado à aquisição do combustível no ano de 2017, além da condenação do ente réu ao pagamento de honorários advocatícios, com inversão da sucumbência. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
RE 1524516 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 14/02/2025 11:00 a 21/02/2025 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1524528 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O acórdão recorrido tratou de uma apelação cível em matéria tributária, envolvendo o Município do Rio de Janeiro, e uma ação anulatória de débito fiscal referente ao ISSQN. A sentença de primeira instância foi favorável à autora, reconhecendo que a cobrança do ISS sobre contratos de locação de bens móveis é ilegítima, conforme jurisprudência pacífica do STJ e a Súmula Vinculante nº 31, que declara a inconstitucionalidade dessa cobrança. O contrato questionado envolvia a cessão para uso de infraestrutura de transmissão de energia elétrica e fibras ópticas, sem prestação de serviço, e a autora era remunerada por quilômetro utilizado. Além disso, a fiscalização administrativa já havia reconhecido que se tratava de locação. A sentença reafirmou a impossibilidade de alterar o lançamento tributário para enquadrar a atividade sob a LC 116/2003, especialmente porque o item 79 da Lei Complementar nº 56/87, vigente à época, já era considerado inconstitucional. O recurso foi desprovido, mantendo-se o acerto da sentença. O recurso extraordinário alega violação do artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
RE 1525141 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 14/02/2025 11:00 a 21/02/2025 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1525141 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O acórdão recorrido tratou de uma apelação cível em uma ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência, envolvendo a cobrança do IPTU progressivo sobre um condomínio residencial. A sentença de primeira instância manteve a alíquota mínima do IPTU, com base no fato de que toda a infraestrutura do loteamento foi executada com recursos particulares, sem participação do município nos melhoramentos, como redes de energia elétrica, drenagem, esgoto e água. A ausência de participação do Poder Público nos serviços e na manutenção da infraestrutura impediu a aplicação de uma alíquota maior de IPTU, conforme o Código Tributário Municipal. O tribunal reconheceu que, devido à falta de serviços públicos prestados pelo município, a alíquota do IPTU deveria ser fixada em 1%, conforme o inciso I, artigo 16, do Código Tributário Municipal. Além disso, o tribunal reafirmou a jurisprudência sobre a sucumbência mínima, que não implica na divisão das custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão monocrática, o relator não reconheceu a violação ao princípio da reserva de plenário, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal nem afastou sua aplicação com base na Constituição Federal, apenas interpretou norma infraconstitucional. Ademais, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.