Informativo 459, ano de 2025
PAUTA DO STF
Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 21/02/2025 e 28/02/2025
ARE 1529150 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 21/02/2025 11:00 a 28/02/2025 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1529150 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O acórdão recorrido, proferido em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, tratou da anulação de crédito tributário relativo à cobrança complementar de ICMS sobre a dilatação volumétrica de combustíveis. O tribunal de origem reconheceu que a dilatação volumétrica não configura novo fato gerador e assegurou ao contribuinte o direito à restituição do imposto pago a maior. Ademais, o acórdão afastou o direito de distribuidoras de combustíveis ao creditamento do ICMS diferido, por ser obrigação exclusiva das refinarias. Quanto aos honorários advocatícios, fixou-se a verba sucumbencial com base no proveito econômico. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
ARE 1514614 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 21/02/2025 11:00 a 28/02/2025 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1514614 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. No mérito, discute-se a possibilidade de exclusão do ICMS, ISSQN, PIS e COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo regime do lucro presumido. O acórdão recorrido firmou o entendimento de que o percentual aplicado sobre a receita bruta para apuração do lucro presumido já considera os tributos incidentes sobre a atividade econômica, razão pela qual a exclusão resultaria em dedução indevida. Além disso, destacou que não há previsão legal para tal exclusão no regime do lucro presumido, diferentemente do que ocorre no lucro real. Diante disso, o Tribunal de origem entendeu ser incabível a exclusão dos tributos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas submetidas ao regime do lucro presumido.Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
ARE 1524511 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 21/02/2025 11:00 a 28/02/2025 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1524511 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. A decisão recorrida foi proferida em sede de mandado de segurança que fixou o entendimento no sentido de que o contribuinte não tem o dito de ver excluído da base de cálculo do IPI valores relativos ao ao ICMS, ao PIS, à COFINS, ao IRPJ e à CSLL. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
RE 1529424 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 21/02/2025 11:00 a 28/02/2025 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1529424 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. No mérito, discute-se o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente na aquisição de bens e serviços no regime não cumulativo. O acórdão recorrido concluiu que a Lei 14.592/23, ao vedar expressamente esse aproveitamento, está alinhada com o decidido pelo STF no Tema 69, que afastou a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições. Assim, considerou que não há violação aos princípios da legalidade, não-cumulatividade, anterioridade nonagesimal, capacidade contributiva e vedação ao confisco. O recurso extraordinário sustenta afronta a diversos dispositivos constitucionais, especialmente quanto à legalidade e à não-cumulatividade tributária. O recurso não foi admitido sob o fundamento de que não houve violação ao dever de fundamentação, pois o STF já decidiu que os tribunais não precisam rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja suficientemente motivada. Além disso, a análise da questão exigiria o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, o que não é cabível em recurso extraordinário. A decisão também se baseou em precedentes da Corte que reafirmam a impossibilidade de revisão de matéria infraconstitucional e probatória nesse tipo de recurso. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
RE 1531292 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 21/02/2025 11:00 a 28/02/2025 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 15531292 o AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O acórdão recorrido entendeu que há vedação legal à compensação cruzada de créditos fazendários obtidos judicialmente, relativos a período de apuração anterior à utilização do e-Social, com débitos previdenciários posteriores a essa utilização. Os Embargos de declaração foram opostos e rejeitados. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
RE 1533160 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 21/02/2025 11:00 a 28/02/2025 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1531530 o AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O acórdão recorrido reconheceu a revogação da limitação da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros em 20 salários mínimos. O entendimento seguiu a tese fixada no Tema 1.079 do STJ, que afastou a aplicação desse limite para as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, bem como para o salário-educação, que possui legislação específica. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.