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Informativo  459, ano de 2025

STF: NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS DO MESMO CONTRIBUINTE VALE A PARTIR DE 2024


Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não incide ICMS sobre a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Contudo, essa decisão terá efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, com exceção dos processos já em andamento.

O STF já havia analisado a matéria anteriormente, porém, desta vez, o julgamento ocorreu sob o rito da repercussão geral (Tema 1367).

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, terá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29/04/2021).”

Responsável pela notícia: Júlia Faria.

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