Informativo 459, ano de 2025
STF ANALISA A INCLUSÃO DE PIS, COFINS E DO PRÓPRIO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS)
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise de um recurso que questiona a inclusão do próprio ISS, além do PIS e da Cofins, na base de cálculo do imposto municipal. A discussão surge no contexto da “tese do século”, que tratou da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, conforme noticia veiculada pelo site Valor Econômico.
O caso envolve uma incorporadora imobiliária que contesta a Lei nº 13.701/03 do município de São Paulo, alegando que a norma amplia indevidamente a base de cálculo do ISS ao considerar a receita bruta, em desacordo com a Lei Complementar nº 116/03. O contribuinte defende que o conceito de “preço do serviço” não inclui tributos incidentes sobre a operação, argumentando que a inclusão viola o artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição.
O ministro Gilmar Mendes, em seu voto, destacou que a análise da constitucionalidade da norma municipal encontra barreira na Súmula 280 do STF, que impede recurso extraordinário para discutir violação de direito local. Tributaristas apontam que, para manter a coerência jurisprudencial, o julgamento deveria seguir a lógica da “tese do século”, excluindo os tributos da base do ISS, sob pena de afronta ao conceito constitucional de faturamento.
Responsável: Júlia Pires