Carregando

Informativo  460, ano de 2025

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE ISS EM ETAPA INTERMEDIÁRIA DO CICLO DE PRODUÇÃO.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a industrialização por encomenda não configura atividade finalística da produção e, portanto, não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços (ISS).

Por maioria, os ministros entenderam que, se o bem retorna à circulação ou passa por nova industrialização após a industrialização por encomenda, essa etapa representa apenas uma fase do ciclo econômico da mercadoria. Dessa forma, a atividade não pode ser classificada como finalística, mas sim como um serviço intermediário do processo industrial, sobre o qual incide o ICMS, em favor dos estados, ou o IPI, em favor da União.

Além disso, por unanimidade, a Corte definiu que as multas fiscais aplicadas pela União, estados, Distrito Federal e municípios por atraso no pagamento de tributos devem respeitar o teto de 20% do valor devido.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 882461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816), estabelecendo a seguinte tese: “1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.

Responsável pela notícia: Júlia Faria.

Assine nossa Newsletter

Receba nosso informativo semanal