Informativo 460, ano de 2025
PAUTA DO STF
Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 28/02/2025 a 11/03/2025
ARE 1529150 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 28/02/2025 11:00 a 11/03/2025 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1527839 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O acórdão recorrido analisou embargos à execução, especificamente sobre a cobrança de ICMS, em razão de alteração de alíquota sem comunicação e publicação oficial devida. A sentença foi favorável ao contribuinte, considerando o débito inexigível e cancelando a Certidão de Dívida Ativa (CDA). A alteração na alíquota foi feita pelo Decreto nº 22.297/2002 e alterada em 2013, mas não cumpriu exigências legais, violando princípios constitucionais, como o da anterioridade, publicidade e isonomia tributária. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
ARE 1529265 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 28/02/2025 11:00 a 11/03/2025 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1529265 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O acórdão recorrido envolveu uma ação ordinária sobre a inclusão de despesas de capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação, em que o pedido de sobrestamento do julgamento foi rejeitado. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica havida entre a União Federal e as representadas da Autora. O Tribunal de origem reformou a decisão, negando o afastamento das despesas na base de cálculo. O recurso extraordinário foi indeferido por dois motivos principais. O primeiro deles é a aplicação da sistemática da repercussão geral, que impede a interposição de agravo ao STF. O segundo motivo é a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Além disso, a análise da causa exigiria a interpretação de normas infraconstitucionais, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
ARE 1531212 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 28/02/2025 11:00 a 11/03/2025 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1531212 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de um recurso extraordinário com agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. O acórdão recorrido abordou a questão tributária relacionada à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, especificamente sobre a exclusão de benefícios fiscais de ICMS. O STJ firmou a tese de que a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige comprovação de que tais benefícios foram registrados em reserva de lucros ou aumentos de capital. No caso, o pedido da impetrante não coincidia com a tese firmada pelo STJ, pois ela pretendia desconsiderar os requisitos legais, o que levou à denegação do mandado de segurança. O indeferimento do recurso extraordinário ocorreu pelos seguintes motivos: o Tribunal de origem não havia julgado válida uma lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso pela alínea "c" do art. 102, III, da Constituição. Além disso, o recurso não se presta para reexaminar fatos ou provas dos autos e a matéria debatida estava ligada à legislação infraconstitucional, o que também impede o processamento do recurso extraordinário. A argumentação apresentada exigiria a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário. Também não houve o devido prequestionamento das normas constitucionais alegadamente violadas. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
ARE 1533077 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 28/02/2025 11:00 a 11/03/2025 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1533077 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O acórdão recorrido entendeu que não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros" com base na tese 1079 de recursos especiais repetitivos do STJ. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
ARE 1533048 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 28/02/2025 11:00 a 11/03/2025 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1533348 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O acórdão recorrido entendeu que as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.