Informativo 461, ano de 2025
PAUTA DO STF
Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 07/03/2025 e 14/03/2025
ARE 1462824 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 07/03/2025 11:00 a 14/03/2025 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1.462.824 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Estado para reconhecer que a Instrução Normativa nº 052/2013 apenas detalhou a metodologia de cobrança do ICMS sem inovar no ordenamento jurídico, afastando a alegação de violação ao princípio da legalidade. Dessa forma, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, tornando prejudicada a apelação. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob o fundamento de que os dispositivos apontados como violados não foram prequestionados, assim como seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo. Em face da decisão que negou seguimento ao ARE foi interposto Agravo Regimental.
ARE 1527743 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 07/03/2025 11:00 a 14/03/2025 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1.527.743 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seguindo o entendimento do STJ no REsp nº 1.517.492/PR, que considera tais créditos como não caracterizando renda, lucro ou acréscimo patrimonial. Além disso, afastou a exigência dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e na LC nº 160/2017 para excluir os créditos presumidos de ICMS do lucro real. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
ARE 1529935 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 07/03/2025 11:00 a 14/03/2025 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1.529.935 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI, com fundamento no CTN e na Constituição Federal, que estabelecem que o valor da operação abrange os tributos incidentes sobre ela. O entendimento foi no sentido de que a exclusão do ICMS das bases do PIS e da COFINS não se aplica ao IPI, pois, ainda que o ICMS não integre o faturamento da empresa, compõe o valor da operação, que é a base de cálculo do imposto. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
ARE 1532800 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 07/03/2025 11:00 a 14/03/2025 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1.532.800 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu a constitucionalidade das contribuições ao INCRA e ao "Sistema S", bem como do salário-educação, em conformidade com os Temas e súmula do STF. Além disso, aplicou o entendimento de tema do STJ, segundo o qual, desde a vigência do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão sujeitas ao limite de vinte salários mínimos.Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.
ARE 1532998 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
De 07/03/2025 11:00 a 14/03/2025 23:59 o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgará de maneira virtual o ARE 1.532.998.935 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.O acórdão recorrido negou o direito ao creditamento de PIS e COFINS na aquisição de etanol anidro combustível (EAC) adicionado à gasolina. A decisão destacou que a tributação monofásica impede o creditamento pelas distribuidoras e que as normas aplicáveis não conferem esse direito aos revendedores. Além disso, afastou a aplicação do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 ao caso, reforçando que o regime monofásico desonera determinados setores econômicos sem violar o princípio da isonomia tributária.Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao RE, sob fundamento de que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e reavaliar o conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que esse tipo de recurso não tem como função reexaminar questões fáticas e provas do processo. Em face da decisão que negou seguimento ao RE foi interposto Agravo Regimental.