Informativo 462, ano de 2025
PARA O STJ, O BLOQUEIO DE BENS INTERROMPE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
2ª Turma do STJ reafirmou que, para interromper o prazo da prescrição intercorrente, basta que a Fazenda Pública encontre bens do devedor, independentemente da modalidade de constrição judicial, conforme notícia veiculada pelo site Migalhas.
Também considerou válida a citação realizada pelos Correios com Aviso de Recebimento (AR), desde que comprovada a entrega no endereço do executado. No caso, o contribuinte contestou o bloqueio de bens como interrupção da prescrição e a citação por AR assinada por terceiro.
No entanto, o STJ entendeu que o bloqueio patrimonial via Sisbajud e a indisponibilidade registrada são eficazes para garantir o prosseguimento da execução e que a citação realizada pelos Correios não exige assinatura do próprio executado.
Responsável pela matéria: Rafael Miranda Amazonas