Informativo 462, ano de 2025
TURMA DO STJ REGISTROU DIVERGÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO SUBFATURAMENTO PERMITIR A DEFINIÇÃO DA BASE DOS ISS POR ARBITRAMENTO.
Turma do STJ empatou em julgamento sobre a possibilidade de o Fisco definir a base de cálculo do ISS por arbitramento em caso de subfaturamento de serviços, conforme notícia veiculada pelo site Conjur. O caso envolve serviços portuários prestados por uma empresa de mineração, nos quais o município de Mangaratiba (RJ) questionou o preço cobrado, considerando-o artificialmente baixo, e propôs o arbitramento da base de cálculo.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou essa interpretação, afirmando que o preço fixado estava dentro da autonomia das partes. No STJ, as opiniões se dividiram: dois ministros foram favoráveis ao arbitramento, enquanto outros dois aplicaram a Súmula 7, impedindo a reanálise de fatos e provas. O julgamento será retomado com a sustentação oral e o voto de desempate por um ministro.
Responsável pela matéria: Rafael Miranda Amazonas