Informativo 462, ano de 2025
PAUTA DO STF
Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 14/03/2025 e 21/03/2025
ARE 1531118
De 14/03/2025 a 21/03/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1531118. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência dos embargos à execução fiscal, afastando a incidência de ICMS sobre serviços personalizados de composição gráfica, em razão da aplicação de súmula do STJ e do entendimento fixado pelo STF em sede de ADI, que atribuiu eficácia ex nunc à mudança de entendimento sobre o tema. No caso dos autos, o fato gerador ocorreu em momento anterior à alteração da interpretação.
Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Diante dessa decisão, foi interposto recurso de Agravo Regimental.
ARE 1533325
De 14/03/2025 a 21/03/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1533325. O acórdão recorrido manteve a negativa de creditamento de ICMS sobre a aquisição de combustíveis, lubrificantes, peças e pneus utilizados na frota própria da empresa distribuidora de produtos alimentícios. O Tribunal de origem entendeu que, embora esses insumos estejam relacionados à atividade-fim da empresa, não integram a cadeia produtiva nem são consumidos de forma imediata e integral.
A decisão divergiu do entendimento consolidado pelo STJ, que reconheceu o direito ao crédito de ICMS para insumos vinculados à atividade-fim da empresa, independentemente de integrarem o produto final. Assim, os autos foram devolvidos à origem para análise de questões prejudicadas, como a compensação dos créditos e a possibilidade de aproveitamento retroativo com correção monetária. No recurso extraordinário, a parte recorrente alega violação a dispositivos constitucionais relativos à não cumulatividade do ICMS.
Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Diante dessa decisão, foi interposto recurso de Agravo Regimental.
ARE 1533758
De 14/03/2025 a 21/03/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1533758. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, entendendo que a decisão foi devidamente motivada. No mérito, reconheceu a imunidade do ITBI na integralização de capital social com imóvel, mas destacou que a base de cálculo do imposto poderia ser revista pelo Fisco mediante regular processo administrativo.
O Tribunal entendeu que o valor do imóvel utilizado na integralização excedeu o limite do capital social a ser integralizado, aplicando o entendimento vinculante do STF segundo o qual a imunidade não alcança o valor excedente. Assim, denegou a segurança, mantendo a exigibilidade do ITBI sobre essa diferença.
Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Diante dessa decisão, foi interposto recurso de Agravo Regimental.
ARE 1536280
De 14/03/2025 a 21/03/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1536280. O acórdão recorrido concedeu a ordem em mandado de segurança para reconhecer o direito da empresa ao creditamento de ICMS sobre insumos essenciais à manutenção de sua frota de caminhões. O Tribunal entendeu que a evolução legislativa do ICMS não admite interpretação restritiva do fisco, reconhecendo o direito ao crédito para mercadorias empregadas diretamente na atividade-fim. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Diante dessa decisão, foi interposto recurso de Agravo Regimental.
ARE 1533655
De 14/03/2025 a 21/03/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1533655. O acórdão recorrido, com base em tema do STJ, reafirmou que a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige o cumprimento dos requisitos da lei, incluindo o registro dos valores em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social.
O Tribunal destacou que a parte impetrante buscava a exclusão dos benefícios fiscais sem qualquer limitação ou restrição, em desacordo com a tese firmada pelo STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A decisão rejeitou o recurso por entender que a fundamentação da decisão recorrida foi suficiente, conforme jurisprudência do STF.
Ademais, considerou que a alegação de violação a princípios constitucionais configurava ofensa reflexa à Constituição, pois exigia análise de normas infraconstitucionais, o que impede o reexame via recurso extraordinário. Diante dessa decisão, foi interposto recurso de Agravo Regimental.