Informativo 463, ano de 2025
STJ RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM MULTAS ADUANEIRAS E GARANTE MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA
Em decisão proferida no dia 12, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a aplicabilidade da prescrição intercorrente para multas aduaneiras, conforme notícia veiculada pelo site Conjur. Embora os procedimentos sigam os trâmites dos débitos tributários, a natureza da obrigação em questão é administrativa. Dessa forma, o prazo de prescrição aplicável é o previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, que determina o prazo de três anos.
Esse entendimento traz um impacto significativo para os contribuintes que possuem processos pendentes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), uma vez que muitos desses casos ficam estagnados por longos períodos. A aplicação da prescrição intercorrente contribui para uma maior segurança jurídica, evitando a eternização de processos e proporcionando maior previsibilidade para os envolvidos.
Responsável pela notícia: Núbia Damasceno