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Informativo  463, ano de 2025

PAUTA DO STF


Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 21/03/2025 e 28/03/2025

ARE 1529705

De 21/03/2025 a 28/03/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1529705. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. O acórdão recorrido manteve a incidência de ICMS sobre operações com Etanol Hidratado Combustível (EHC), afastando a necessidade de lei complementar para regulamentação do tributo, uma vez que a exigência se aplicaria apenas ao regime monofásico, o que não seria o caso.

O recurso extraordinário alegou violação a diversos dispositivos constitucionais, entretanto o STF entendeu que a decisão recorrida se fundamentou em legislação infraconstitucional e na análise do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o exame da matéria em sede de recurso extraordinário, aplicando-se os óbices das Súmulas do STF. Diante disso, o recurso teve seguimento negado pelo Presidente do STF, Ministro Luís Roberto Barroso, com majoração de honorários advocatícios em 10%. Diante dessa decisão, foi interposto recurso de Agravo Regimental.

ARE 1533325

De 21/03/2025 a 28/03/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1533325. O acórdão recorrido manteve a negativa de creditamento de ICMS sobre a aquisição de combustíveis, lubrificantes, peças e pneus utilizados na frota própria da empresa distribuidora de produtos alimentícios. O Tribunal de origem entendeu que, embora esses insumos estejam relacionados à atividade-fim da empresa, não integram a cadeia produtiva nem são consumidos de forma imediata e integral.

A decisão divergiu do entendimento consolidado pelo STJ, que reconheceu o direito ao crédito de ICMS para insumos vinculados à atividade-fim da empresa, independentemente de integrarem o produto final. Assim, os autos foram devolvidos à origem para análise de questões prejudicadas, como a compensação dos créditos e a possibilidade de aproveitamento retroativo com correção monetária. No recurso extraordinário, a parte recorrente alega violação a dispositivos constitucionais relativos à não cumulatividade do ICMS.

Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Diante dessa decisão, foi interposto recurso de Agravo Regimental.

ARE 1533183

De 21/03/2025 a 28/03/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1.533.183. O acórdão recorrido manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, legitimando a exigibilidade dos créditos tributários em discussão. O Tribunal de origem entendeu que as Certidões de Dívida Ativa preenchem todos os requisitos legais e que a medida liminar concedida em mandado de segurança foi revogada com a denegação da ordem, aplicando a Súmula 405 do STF.

Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao recurso, fundamentando que a decisão recorrida está amparada em jurisprudência firmada sob a sistemática da repercussão geral, circunstância que impede o cabimento de agravo ao STF, conforme previsto no CPC. Além disso, destacou que a análise da matéria demandaria interpretação de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas STF. Diante dessa decisão, foi interposto recurso de Agravo Regimental.

ARE 1531815

De 21/03/2025 a 28/03/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.531.815/PE. O acórdão recorrido manteve a majoração da alíquota do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) para 2% nos municípios, conforme Decreto, argumentando que o Judiciário não poderia desconstituir o ato administrativo sem demonstração objetiva de erro no enquadramento legal. O Tribunal de origem também entendeu que o município não apresentou provas suficientes para justificar a reclassificação da sua atividade como de grau de periculosidade leve (1%).

A parte recorrente alega violação de diversos dispositivos constitucionais, argumentando que a decisão do Tribunal de origem contrariou princípios fundamentais, como o devido processo legal e o direito à ampla defesa.

O relator negou seguimento ao recurso extraordinário, sustentando que a matéria envolvia análise de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula STF. Diante dessa decisão, foi interposto agravo regimental.

ARE 1532367

De 21/03/2025 a 28/03/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.367/DF. O acórdão recorrido manteve a decisão que declarou a nulidade do auto de infração do ISS, sustentando que a instituição de ensino preenche os requisitos legais de imunidade tributária previstos na Constituição Federal, além dos requisitos do CTN, conforme a perícia realizada nos livros contábeis e na documentação apresentada. O Tribunal de origem também concluiu pela improcedência da cobrança do ISS nos exercícios de 2004 e 2005.

A parte recorrente alega violação a diversos artigos da Constituição Federal, e sustenta que a imunidade tributária não seria aplicável nos casos em que não há comprovação de que a entidade sem fins lucrativos efetivamente atendeu aos requisitos do CTN.

O relator negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentando que a análise dos requisitos legais e do conjunto fático-probatório do caso dependeria da interpretação da legislação infraconstitucional e do reexame de fatos e provas, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula STF. Em decisões anteriores, o Supremo já se posicionou nesse sentido, tratando a análise de normas infraconstitucionais como ofensa à Constituição. O recurso foi, portanto, inadmissível, sendo mantida a decisão das instâncias inferiores.

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