Informativo 464, ano de 2025
PAUTA DO STF
Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 31/03/2025 e 04/04/2025
ARE 1535145
De 28/03/2025 a 04/04/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1535145. O caso trata da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente de uma empresa dissolvida irregularmente, conforme Súmula do STJ. O recorrente alegou ser parte ilegítima e apontou supostas irregularidades no lançamento tributário, como prova ilícita, juros inconstitucionais e multa confiscatória, mas essas questões já haviam sido discutidas em ação anulatória anterior.
O Tribunal rejeitou a exceção de pré-executividade e negou seguimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário, foi alegada violação a dispositivos constitucionais, mas o STF entendeu que a matéria envolvia legislação infraconstitucional e reexame de provas, o que inviabiliza sua análise.
O Recurso Extraordinário com Agravo foi indeferido porque não houve violação direta à Constituição, o que impede sua análise. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, nem lei local em face de lei federal. Além disso, a revisão do caso exigiria reavaliação de provas e legislação infraconstitucional, o que é vedado pelo STF. Diante dessa decisão, foi interposto Agravo Regimental, que será julgado.
ARE 1537456
De 28/03/2025 a 04/04/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1537456. Trata-se de um Recurso Extraordinário com Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário. A controvérsia envolve a restituição da diferença de PIS e COFINS no regime de substituição tributária quando a base de cálculo presumida é superior à efetiva.
O Tribunal de origem decidiu que essa restituição não se aplica ao setor de cigarros e cigarrilhas, que possuem preço tabelado. O STF negou seguimento ao recurso, afirmando que a matéria envolve interpretação de legislação infraconstitucional, o que impede sua análise em sede de Recurso Extraordinário. Além disso, majorou os honorários advocatícios em 10%, conforme o CPC. Diante dessa decisão, foi interposto Agravo Regimental, que será julgado.
ARE 153465
De 28/03/2025 a 04/04/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 153465. Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O acórdão recorrido decidiu que não é possível excluir o ICMS e o ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, pois o percentual aplicado já considera todas as deduções possíveis da receita bruta, evitando uma dupla exclusão e consequente privilégio fiscal ao contribuinte.
O STF negou seguimento ao recurso, afirmando que a controvérsia envolve interpretação de legislação infraconstitucional, o que impede sua análise em sede de recurso extraordinário.
ARE 1535418
De 28/03/2025 a 04/04/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1535418. O recurso extraordinário com agravo foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. A controvérsia gira em torno da incidência de IRPJ e CSLL sobre o deságio de 90% na liquidação antecipada de financiamento obtido no Leilão FUNDAP. O Tribunal de origem entendeu que o valor constitui receita financeira tributável, afastando a tese de que se trataria de subvenção para investimento.
O STF não conheceu do recurso, pois a negativa de seguimento foi fundamentada na sistemática da repercussão geral, o que impede o agravo ao Supremo. Além disso, a análise da questão demandaria interpretação de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas, vedado em recurso extraordinário. Como consequência, a decisão majorou os honorários advocatícios em 10%. Diante dessa decisão, foi interposto Agravo Regimental, que será julgado.
ARE 1538656
De 28/03/2025 a 04/04/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1538656. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão que reconheceu a possibilidade de desconstituição do arbitramento do valor venal do imóvel utilizado como base de cálculo do IPTU mediante comprovação de erro. O Tribunal entendeu que a matéria envolvia legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas, inviáveis em sede de recurso extraordinário, nos termos de Súmulas do STF. Além disso, o recurso não preencheu os requisitos da alínea "c" do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local em face da Constituição. A decisão seguiu precedentes da Corte e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos de repercussão geral. Diante dessa decisão, foi interposto Agravo Regimental, que será julgado.