Informativo 465, ano de 2025
PAUTA DO STF
Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 04/04/2025 e 11/04/2025
ARE 1536929
De 04/04/2025 a 11/04/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1536929. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em mandado de segurança, o qual discutia a legalidade da inclusão das taxas de administração de cartões de crédito e débito na base de cálculo do ICMS.
O Tribunal de origem entendeu que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência do imposto, afirmando que o valor total da operação, tal como lançado na nota fiscal, deve incluir as referidas taxas, uma vez que representam parte do montante recebido pelo comerciante na venda da mercadoria. Destacou-se que a relação entre o comerciante e a administradora de cartões é distinta e trata da prestação de serviços, mas isso não afasta a incidência do ICMS sobre o valor global da operação comercial.
A corte também afastou a alegação de afronta à jurisprudência consolidada, ao fundamento de que não se trata de operação de financiamento, mas sim de cobrança de taxa de serviço, o que não se confunde com encargos financeiros, conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça.
O Recurso Extraordinário com Agravo foi indeferido porque não houve violação direta à Constituição, o que impede sua análise. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, nem lei local em face de lei federal. Além disso, a revisão do caso exigiria reavaliação de provas e legislação infraconstitucional, o que é vedado pelo STF. Diante dessa decisão, foi interposto Agravo Regimental, que será julgado.
ARE 1537602
De 04/04/2025 a 11/04/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1537602. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em mandado de segurança, no qual se discute a aplicação do regime de substituição tributária progressiva do ICMS, especialmente quanto à possibilidade de complementação e ressarcimento do imposto nos casos em que a base de cálculo real diverge da presumida.
O Tribunal de origem entendeu que é legítima a exigência da complementação do ICMS-ST quando a base de cálculo efetiva da operação for superior à presumida, bem como reconheceu o direito ao ressarcimento nos casos em que o valor presumido ultrapassa o valor real da operação.
Diante disso, foi denegada a segurança por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o pleito já se encontrava regulado e com respaldo jurisprudencial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O Recurso Extraordinário com Agravo foi indeferido porque não houve violação direta à Constituição, o que impede sua análise. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, nem lei local em face de lei federal. Além disso, a revisão do caso exigiria reavaliação de provas e legislação infraconstitucional, o que é vedado pelo STF. Diante dessa decisão, foi interposto Agravo Regimental, que será julgado.
ARE 1537377
De 04/04/2025 a 11/04/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1537377. Trata-se de recurso extraordinário com agravo, no qual se discute o direito à restituição da diferença de valores de PIS e Cofins pagos sob o regime de substituição tributária. A impetrante, pleiteou a compensação dos valores pagos a maior sob o argumento de que os preços efetivamente praticados nas vendas foram inferiores aos preços presumidos utilizados para cálculo do tributo.
O Tribunal de origem, negou a segurança, por entender que o precedente do Supremo não se aplica à hipótese dos autos, tendo em vista que o comerciante varejista de cigarros não possui a condição de contribuinte direto das contribuições, mas sim de substituído tributário. Assim, mesmo havendo eventual venda por valor inferior ao tabelado, não haveria direito à restituição por parte do varejista.
O Recurso Extraordinário com Agravo foi indeferido porque não houve violação direta à Constituição, o que impede sua análise. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, nem lei local em face de lei federal. Além disso, a revisão do caso exigiria reavaliação de provas e legislação infraconstitucional, o que é vedado pelo STF. Diante dessa decisão, foi interposto Agravo Regimental, que será julgado.
ARE 1536768
De 04/04/2025 a 11/04/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1536768.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em mandado de segurança. O acórdão recorrido entendeu ser incabível a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e da contribuição destinada a terceiras entidades dos valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica e odontológica, mesmo quando houver coparticipação. O Tribunal concluiu que tais valores integram a remuneração e, portanto, devem compor a base de cálculo das contribuições. O recurso extraordinário sustenta que haveria violação à Constituição Federal ao se admitir a tributação sobre valores que não representariam acréscimo patrimonial ao trabalhador.
O Recurso Extraordinário com Agravo foi indeferido porque não houve violação direta à Constituição, o que impede sua análise. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, nem lei local em face de lei federal. Diante dessa decisão, foi interposto Agravo Regimental, que será julgado
ARE 1535156
De 04/04/2025 a 11/04/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1535156.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em mandado de segurança. O acórdão recorrido manteve a validade da exigência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS que não se enquadram como crédito presumido, entendendo que a exclusão dessas verbas da base de cálculo somente seria possível mediante o cumprimento dos requisitos legais. O Tribunal aplicou o entendimento firmado pelo STJ de que apenas o crédito presumido de ICMS pode ser excluído da tributação federal sem exigências adicionais, enquanto os demais benefícios fiscais dependem da observância de critérios específicos. O recurso sustenta que a tributação desses incentivos estaduais compromete a autonomia dos entes federados e a lógica da renúncia fiscal promovida pelos Estados.
O recurso foi inadmitido sob o fundamento de que a análise da controvérsia exigiria a interpretação de normas infraconstitucionais, o que não é cabível nessa via recursal. O STF entendeu que a suposta violação à Constituição seria apenas indireta ou reflexa, uma vez que o acórdão recorrido se baseou em legislação infraconstitucional. Além disso, o Tribunal ressaltou a ausência de prequestionamento direto da matéria constitucional, o que também impede o conhecimento do recurso. Diante disso, foi negado seguimento ao recurso. Diante dessa decisão, foi interposto Agravo Regimental, que será julgado.