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Informativo  465, ano de 2025

STJ AFASTA CONCEITO RESTRITIVO DE PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FINS DE CRÉDITO DE ICMS


Segundo o portal de notícias “Migalhas”, a 1ª Seção do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) 1.775.781/SP, consolidou entendimento favorável aos contribuintes quanto ao aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição de produtos intermediários. O Tribunal firmou que o creditamento é permitido sempre que comprovada a essencialidade ou relevância desses insumos para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte — ainda que os bens sejam consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo.

O precedente rompe com a antiga concepção do chamado "crédito físico", que condicionava o direito ao crédito à incorporação física do insumo ao produto final. Para o STJ, o critério determinante, à luz da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/96), é a efetiva aplicação do produto intermediário na atividade-fim do estabelecimento, afastando limitações setoriais e ampliando as possibilidades de creditamento.
Embora o precedente não tenha caráter vinculante, por não ter sido julgado em recurso repetitivo, sua prolação pela 1ª Seção do STJ em embargos de divergência confere forte autoridade ao entendimento.

O tema ainda aguarda análise definitiva do STF (ARE 1.519.617), mas o cenário atual é amplamente favorável aos contribuintes — apesar da resistência de alguns fiscos estaduais e tribunais administrativos, que continuam a aplicar conceitos restritivos para produtos intermediários.

Responsável: Júlia Pires Antonieto

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