Informativo 465, ano de 2025
PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL DISPENSA ANÁLISE DO IMPACTO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz não deve condicionar a concessão da penhora expedida pela Fazenda Nacional à comprovação de que a medida não comprometeria a recuperação judicial da empresa alvo da execução fiscal, conforme notícia veiculada pelo site Conjur. O caso envolveu uma empresa de cerâmica que estava sendo cobrada por dívida tributária, e a decisão do STJ seguiu as disposições da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, tratando de dívidas tributárias de empresas em recuperação judicial.
Antes da alteração, o entendimento era de que a penhora de bens essenciais para a operação da empresa em recuperação judicial não deveria ocorrer sem a comprovação de que não afetaria o processo de recuperação. No caso julgado, o juiz da execução fiscal inicialmente indeferiu a penhora com base na essencialidade dos bens listados no plano de recuperação judicial da empresa, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reverteu a decisão, permitindo a penhora dos bens imóveis.
Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, destacou que a Lei 14.112/2020 trouxe uma nova interpretação, permitindo que a penhora seja decidida pelo juiz da execução fiscal sem a necessidade de comprovar que não afetaria o processo de recuperação. Assim, o juiz da execução fiscal pode determinar a penhora de bens da empresa, e o juízo da recuperação judicial deve ser informado para avaliar a necessidade de substituir os bens constritos. A decisão foi unânime, refletindo a nova abordagem da legislação sobre o tema.
Responsável: André Avelar.