Informativo 466, ano de 2025
PAUTA DO STF
Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 11/04/2025 e 24/04/2025
ARE 1539972
De 11/04/2025 a 24/04/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1539972.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário. O acórdão recorrido entendeu ser indevido o lançamento de ISS por pauta fiscal realizado pelo Município de São Paulo, com base em valores padronizados por metro quadrado, sem a observância do procedimento legal de arbitramento e sem assegurar ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa. A decisão reconheceu o direito à repetição parcial do indébito tributário. No recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta ofensa a princípios constitucionais como legalidade, contraditório, ampla defesa, devido processo legal, reserva de lei complementar em matéria tributária, vedação ao confisco e impossibilidade de instituição de tributo por ato infralegal.
O Recurso Extraordinário com Agravo foi indeferido porque não é cabível a interposição de agravo ao STF, sendo a decisão impugnável apenas por agravo interno. Além disso, o Tribunal destacou que o recurso não se amolda às hipóteses previstas na Constituição Federal, pois o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco apreciou a validade de lei local em confronto com lei federal.
O STF também apontou a ausência de prequestionamento das matérias constitucionais alegadas e a natureza infraconstitucional das questões debatidas, que impedem o reexame de matéria fática e de legislação infraconstitucional em recurso extraordinário. Por fim, o relator aplicou entendimento consolidado no sentido de que temas como base de cálculo de ITBI e inclusão de créditos presumidos de ICMS no IRPJ e CSLL são matérias infraconstitucionais, que não ensejam repercussão geral, o que levou ao não conhecimento do recurso.Diante dessa decisão, foi interposto Agravo Regimental, que será julgado.
ARE 1537388
De 11/04/2025 a 24/04/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1537388.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão que, em mandado de segurança preventivo, afastou a preliminar de decadência e denegou a ordem quanto ao mérito. A impetrante buscava evitar autuações fiscais relativas à não inclusão, em sua operação, do benefício de redução de base de cálculo do ICMS previsto em decreto estadual, alegando tratamento desigual em relação a outros contribuintes do Estado. O Tribunal de origem reconheceu que, por se tratar de mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial previsto na legislação de regência, mas entendeu ser incabível a extensão judicial do benefício fiscal previsto em norma específica a contribuintes que dela não foram contemplados. A corte considerou que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para ampliar hipóteses de concessão de incentivos fiscais. O recurso extraordinário sustenta violação à Constituição, ao argumento de que houve ofensa ao princípio da isonomia tributária ao se negar o tratamento fiscal diferenciado ao contribuinte.
O Recurso Extraordinário com Agravo teve seguimento negado ao fundamento de que a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com base na interpretação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Destacou-se que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta ou reflexa, além de que não houve o necessário prequestionamento da matéria constitucional. Com base em jurisprudência pacífica da Corte, concluiu-se pela inadmissibilidade do recurso, sendo ainda majorados os honorários advocatícios anteriormente fixados pelas instâncias de origem, nos termos do Código de Processo Civil.
ARE 1535231
De 11/04/2025 a 24/04/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1535231.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. No acórdão recorrido, entendeu-se pela validade da Certidão de Dívida Ativa apresentada, afastando a alegação de ausência de certeza e liquidez. A Corte de origem concluiu que a CDA continha todos os elementos legais exigidos e que a empresa não apresentou prova capaz de afastar a presunção legal de certeza e liquidez do título executivo. Também foi reconhecida a legalidade da cobrança de multa moratória, juros de mora e sua atualização, além da incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados, por descumprimento das exigências legais quanto à forma de pagamento. A alegação de que a cobrança seria inconstitucional não prosperou, pois não foi requerida a produção de prova técnica a tempo e modo adequados.
O Recurso Extraordinário com Agravo teve seguimento negado ao fundamento de que a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com base na interpretação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Destacou-se que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta ou reflexa, além de que não houve o necessário prequestionamento da matéria constitucional. Com base em jurisprudência pacífica da Corte, concluiu-se pela inadmissibilidade do recurso, sendo ainda majorados os honorários advocatícios anteriormente fixados pelas instâncias de origem, nos termos do Código de Processo Civil.
ARE 1538404
De 11/04/2025 a 24/04/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1538404.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, com fundamento na existência de violação direta à Constituição. O acórdão recorrido afastou a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins no regime monofásico de tributação, ao entender que a sistemática de não-cumulatividade não se aplica quando a incidência do tributo ocorre de forma concentrada em uma única etapa do ciclo econômico, com alíquota zero nas fases subsequentes.
No caso concreto, tratava-se da revenda de veículos submetidos a esse regime, situação em que não há direito ao crédito. O tribunal também afastou a aplicação de dispositivo que permite a manutenção de créditos em hipóteses de suspensão ou alíquota zero, por considerá-lo benefício fiscal específico voltado a um regime especial não aplicável ao contribuinte em questão. No recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta ofensa à ordem constitucional que rege o modelo de incidência e creditamento das contribuições.
O Recurso Extraordinário com Agravo teve seguimento negado ao fundamento de que a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com base na interpretação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Destacou-se que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta ou reflexa, além de que não houve o necessário prequestionamento da matéria constitucional. Com base em jurisprudência pacífica da Corte, concluiu-se pela inadmissibilidade do recurso, sendo ainda majorados os honorários advocatícios anteriormente fixados pelas instâncias de origem, nos termos do Código de Processo Civil.
RE 1537784
De 11/04/2025 a 24/04/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1537784.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão que negou o direito de creditamento de PIS e COFINS em relação à revenda de combustíveis. O acórdão recorrido concluiu que, devido ao regime de tributação monofásico, não é possível que as revendedoras de combustíveis mantenham créditos relativos ao PIS e COFINS sobre aquisições desses produtos. No regime monofásico, a tributação ocorre em uma única etapa do ciclo econômico, com alíquota zero nas etapas seguintes, o que impede o direito ao creditamento, já que não houve recolhimento do tributo nas etapas anteriores. A decisão reforça que, em relação aos combustíveis, não há previsão legal para a obtenção de créditos, mesmo com a alteração na alíquota para zero, uma vez que o crédito se aplica apenas em regimes plurifásicos. A tese de que a revenda de combustíveis teria direito a crédito foi rechaçada, especialmente considerando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O recurso extraordinário alega violação aos princípios da não cumulatividade e da legalidade tributária.
O Recurso Extraordinário com Agravo teve seguimento negado ao fundamento de que a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com base na interpretação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Destacou-se que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta ou reflexa, além de que não houve o necessário prequestionamento da matéria constitucional. Com base em jurisprudência pacífica da Corte, concluiu-se pela inadmissibilidade do recurso, sendo ainda majorados os honorários advocatícios anteriormente fixados pelas instâncias de origem, nos termos do Código de Processo Civil.