Informativo 466, ano de 2025
STJ AFASTA COBRANÇA DE IPTU DE HERDEIRA QUE JÁ HAVIA INDENIZADO IRMÃ POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL
Segundo o portal “Migalhas”, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma herdeira não deve arcar isoladamente com o IPTU de imóvel que ocupou com exclusividade, quando já houver indenizado a outra herdeira pelo uso exclusivo do bem. Para o colegiado, a cobrança do imposto nesses moldes configuraria uma dupla compensação e enriquecimento sem causa.
O caso envolveu duas irmãs que partilharam o imóvel deixado pela mãe falecida. Embora o juízo de origem tenha atribuído o pagamento do IPTU apenas à herdeira ocupante, o STJ reformou a decisão. O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, ressaltou que o IPTU, por ser uma obrigação propter rem, deve ser suportado pelo espólio até a conclusão da partilha. Ele também lembrou que o herdeiro que usa o bem sozinho pode ser obrigado a indenizar os demais, o que de fato já havia ocorrido no caso analisado.
Como a indenização pelo uso exclusivo já havia sido fixada e não foi impugnada, o STJ concluiu que impor novo desconto sobre o quinhão da herdeira a título de IPTU seria excessivo. Segundo o relator, isso resultaria em “dupla indenização pelo mesmo fato” e beneficiaria injustamente a outra herdeira, que já havia sido compensada.
Responsável: Júlia Pires Antonieto