Informativo 466, ano de 2025
STJ INICIA JULGAMENTO SOBRE OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO POR CARTÓRIOS
Segundo o portal Conjur, a 1ª Seção do STJ iniciou o julgamento de tema repetitivo que discute a incidência da contribuição ao salário-educação sobre os titulares de cartórios. Até o momento, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, votou pela inexigibilidade da cobrança, por entender que os cartorários não exercem atividade empresarial, requisito essencial para a incidência do tributo.
A contribuição ao salário-educação é prevista no § 5º do art. 212 da Constituição e foi instituída pela Lei nº 9.424/1996. Para a Fazenda Nacional, a obrigação alcançaria os cartorários mesmo quando atuam como pessoas físicas, devido à semelhança com empresas prestadoras de serviços. O relator, no entanto, afastou essa tese ao destacar que os serviços notariais e registrais são atividades delegadas do Estado, regidas por legislação própria (Lei nº 8.935/1994).
Segundo o ministro, a obrigatoriedade de CNPJ não transforma a natureza jurídica da serventia nem equipara o titular a uma empresa. Propôs, então, a seguinte tese: “A contribuição social do salário-educação (...) não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.”
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Afrânio Vilela e ainda não há data para a retomada.
Responsável: Júlia Pires