Informativo 467, ano de 2025
PAUTA DO STF
Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 18/04/2025 e 29/04/2025
ARE 1533260
De 18/04/2025 a 29/04/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1533260.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão que afastou a remessa necessária ao entender que, conforme a sistemática do atual Código de Processo Civil, não é possível a coexistência entre remessa obrigatória e apelação voluntária da Fazenda Pública, sendo aplicável a lógica de exclusão recíproca entre os institutos. No mérito, reconheceu-se o direito de concessionária de energia elétrica ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo fixo, por configurarem meios necessários à execução de seu objeto social.Os embargos de declaração opostos pela Fazenda foram rejeitados, enquanto os apresentados pela parte recorrida foram acolhidos para sanar omissão. No recurso extraordinário, alegou-se ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e reserva de plenário.
A decisão fundamentou-se na ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados como violados, uma vez que os tribunais de origem não abordaram expressamente tais normas, e os embargos de declaração opostos também não supriram essa omissão. Destacou-se que a análise da matéria depende de interpretação de normas infraconstitucionais, o que não configura ofensa direta à Constituição. Além disso, afastou-se a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário, pois o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicação com base em fundamentos constitucionais, mas apenas promoveu a interpretação de legislação ordinária. Em face da decisão foi apresentado recurso de Agravo Regimental.
ARE 1536559
De 18/04/2025 a 29/04/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1536559.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo, contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário.O acórdão recorrido entendeu que não é possível a dedução da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS por instituições financeiras. Segundo o tribunal de origem, a PCLD constitui mera estimativa contábil, e não despesa efetivamente incorrida, razão pela qual não se enquadra no conceito de despesa dedutível. Destacou-se que, ainda que a provisão atenda às normas contábeis impostas pelo Banco Central, isso não implica conformação legal suficiente para efeitos fiscais, uma vez que a dedução tributária exige expressa previsão legal, em respeito ao princípio da legalidade.
Concluiu-se, ainda, que os critérios fiscais para dedução são autônomos em relação à escrituração contábil, podendo a legislação estabelecer regras mais restritivas. Por fim, a apelação foi desprovida e os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O recurso extraordinário foi inadmitido porque o STF entendeu que a análise da matéria exigiria o reexame de normas infraconstitucionais, o que é vedado nessa via recursal, pois o RE exige ofensa direta à Constituição Federal. Segundo a decisão, a violação apontada pela parte seria reflexa ou indireta, e não houve prequestionamento explícito da matéria constitucional no acórdão recorrido, nos termos da Súmula 282 do STF. Em face da decisão foi apresentado recurso de Agravo Regimental.
ARE 1539150
De 18/04/2025 a 29/04/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1539150.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu o seguimento do recurso extraordinário. A controvérsia diz respeito à validade da certidão da dívida ativa utilizada como título executivo em execução fiscal. O Tribunal de origem entendeu que a certidão atende aos requisitos legais, indicando de forma clara o valor do débito, a forma de atualização, os juros e encargos aplicáveis, sendo desnecessária a juntada de demonstrativo de cálculo. Também afastou a alegação de cerceamento de defesa e considerou legítima a aplicação da taxa de juros utilizada, bem como a cobrança do encargo previsto para execuções fiscais da União. Reconheceu, ainda, que os sucessivos parcelamentos suspenderam a exigibilidade do crédito e interromperam a contagem da prescrição. No recurso ao Supremo Tribunal Federal, a parte recorrente alegou violação a princípios constitucionais relacionados à legalidade, isonomia e à vedação de confisco.
O indeferimento do recurso ocorreu porque, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas do processo, o que não é cabível em recurso extraordinário, conforme estabelece a Súmula 279 do STF. A decisão também ressaltou que o recurso extraordinário não é apropriado para revisar a interpretação da legislação infraconstitucional ou fatos do caso, caracterizando uma ofensa reflexa à Constituição. Além disso, foi determinado o aumento de 10% nos honorários advocatícios, caso já tenham sido fixados pelas instâncias anteriores, conforme o Código de Processo Civil. Em face da decisão foi apresentado recurso de Agravo Regimental.
ARE 1538967
De 18/04/2025 a 29/04/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1538967.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão que inadmitiu o recurso. O acórdão recorrido envolveu embargos à execução fiscal em que se discutia o saldo devedor do ICMS declarado, mas não recolhido no prazo devido. A sentença foi extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, mas foi reformada para reconhecer a possibilidade de exame judicial da obrigação tributária, mesmo com a confissão de dívida. A decisão também abordou que a operação tributada deveria estar sujeita à substituição tributária, conforme a legislação estadual, e que a embargante não comprovou a destinação da mercadoria para industrialização, o que cabia a ela. Por fim, o recurso foi parcialmente provido, anulando a sentença e julgando os embargos improcedentes. No recurso extraordinário, argumentou-se violação ao princípio da legalidade tributária.
O recurso extraordinário foi indeferido porque não houve configuração de um conflito de competência legislativa entre os entes da Federação, o que é requisito para o cabimento desse tipo de recurso. No caso concreto, tratava-se apenas da pretensão de revisão da interpretação de normas infraconstitucionais, o que não é permitido no âmbito do recurso extraordinário. Além disso, a análise da suposta violação à Constituição Federal dependia da interpretação de legislação infraconstitucional, o que está em desacordo com a jurisprudência consolidada. Em face da decisão foi apresentado recurso de Agravo Regimental.
ARE 1540097
De 18/04/2025 a 29/04/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1540097.
O recurso extraordinário foi interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso anterior. A decisão do tribunal inferior tratou da execução fiscal e da inadmissibilidade de exceção de pré-executividade para discutir a inexigibilidade do crédito tributário, destacando que a exceção de pré-executividade só pode ser utilizada em questões de ordem pública, como a ausência de condições da ação, e não quando houver necessidade de dilação probatória. O recurso foi conhecido, mas não provido, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso extraordinário, a parte recorrente alegou violação de diversos dispositivos constitucionais.
O recurso foi indeferido porque, para superar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas do processo, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário. Além disso, o recurso tratava de questões relacionadas à interpretação de legislação infraconstitucional, o que também não é cabível nesse tipo de recurso. O Tribunal reafirma que o recurso extraordinário não pode se basear em reexame de fatos ou provas, nem em questões infraconstitucionais, e que qualquer alegada violação seria reflexa, o que também impede o seu conhecimento. Por fim, foi determinado o aumento de 10% nos honorários advocatícios, conforme decidido nas instâncias anteriores. Em face da decisão foi apresentado recurso de Agravo Regimental.