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Informativo  467, ano de 2025

STF ANALISA VALIDADE DE PARTILHA SEM QUITAÇÃO PRÉVIA DE ITCMD EM ARROLAMENTO SUMÁRIO


O Supremo Tribunal Federal está julgando, no plenário virtual, a constitucionalidade do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a homologação da partilha de bens em arrolamento sumário sem comprovação prévia do pagamento do ITCMD — imposto estadual devido em casos de herança e doação. O relator, ministro André Mendonça, votou pela validade da norma, destacando que ela trata de procedimento processual, e não de matéria tributária, sendo acompanhado até o momento pelo ministro Alexandre de Moraes.

A ação foi proposta pelo governador do Distrito Federal, que alega violação aos princípios da isonomia e da legalidade tributária. Segundo o relator, a norma apenas simplifica o processo em casos de consenso entre herdeiros maiores e capazes, sem eximir o contribuinte da obrigação tributária, já que o Fisco pode ser posteriormente intimado para efetuar o lançamento do imposto. O julgamento seguirá até 24 de abril, com possibilidade de novos votos ou pedidos de destaque.

Responsável: Vitória Moreira

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