Informativo 467, ano de 2025
STJ DECIDE QUE ENTREGA DE PRODUTO À COOPERATIVA NÃO GERA COBRANÇA DO FUNRURAL
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples entrega de mercadorias por produtores rurais a cooperativas não configura fato gerador da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A decisão foi tomada em favor de uma cooperativa que recorreu contra a cobrança imposta pela Fazenda Nacional, afastando assim a obrigação tributária. O entendimento do STJ reforça que essa entrega não pode ser equiparada à comercialização do produto.
Ademais, o Funrural é uma contribuição previdenciária voltada ao financiamento da seguridade social dos trabalhadores rurais. Embora sua constitucionalidade tenha sido confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), há divergências quanto à sua aplicação em diferentes contextos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia permitido a cobrança com base na jurisprudência do STF, diferenciando entre produtores rurais pessoas físicas e segurados especiais.
No entanto, o relator do caso no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que já existe jurisprudência consolidada na Corte no sentido da ilegalidade da cobrança do Funrural nas situações em que o produtor rural apenas entrega a mercadoria à cooperativa. O ministro ressaltou que o fato gerador da contribuição ocorre apenas com a comercialização efetiva do produto, e não com sua mera entrega à cooperativa.
Responsável: André Avelar.