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Informativo  467, ano de 2025

TJ-SP AFIRMA QUE DECRETO NÃO PODE INOVAR AO REGULAMENTAR LEI


A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que um decreto regulamentador não pode criar exigências não previstas na lei, especialmente em relação a benefícios fiscais. Com esse entendimento, o colegiado manteve a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) concedida a uma obra de interesse social em Guarulhos, rejeitando o recurso apresentado pelo município contra a decisão de primeira instância.

A prefeitura havia ajuizado uma execução fiscal contra a construtora responsável pelo empreendimento, alegando que a empresa não apresentou as certidões de regularidade fiscal exigidas por um decreto regulamentador. No entanto, a construtora argumentou que tais documentos não estavam previstos na lei municipal que criou o benefício fiscal, mas apenas no decreto posterior, o que violaria os princípios legais.

O desembargador relator concordou com a construtora, afirmando que o decreto excedeu sua função ao impor novas condições não previstas na legislação original. Ele destacou que a função de um decreto é apenas esclarecer e facilitar a execução da lei, e não inovar ou modificar seu conteúdo. Assim, o tribunal manteve a decisão favorável à construtora, reconhecendo a ilegalidade da exigência adicional criada pelo município.

Responsável: André Avelar.

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