Carregando

Informativo  469, ano de 2025

EXECUÇÃO FISCAL É EXTINTA POR CITAÇÃO NULA E PRESCRIÇÃO


Juiz da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal-DF, extinguiu uma execução fiscal superior a R$800 mil, movida pelo DF, ao acolher os embargos apresentados por uma mulher incluída no polo passivo como sócia da empresa devedora. A Embargante alegou que possuía apenas 10% do capital social da empresa e não exercia funções de administração, além de apontar a nulidade da citação postal, recebida por terceiro em endereço diverso do seu domicílio.

Na análise do caso, o Magistrado reconheceu a nulidade da citação, destacando que, embora seja admitida a citação postal recebida por terceiro, é imprescindível que ela ocorra no endereço correto do executado, o que não se verificou nos autos. Quanto à prescrição, o Juiz aplicou a jurisprudência do STJ (Temas 566 e 567), entendendo que houve prescrição intercorrente diante da ausência de atos constritivos após um ano de suspensão do feito e mais cinco anos de inércia da Fazenda Pública, mesmo já tendo conhecimento da não localização dos devedores desde 2015.

Diante disso, a execução fiscal foi extinta, e o Juiz determinou o levantamento de eventuais valores bloqueados via Sisbajud, além de condenar o Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios

Responsável: André Avelar.

Assine nossa Newsletter

Receba nosso informativo semanal