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Informativo  470, ano de 2025

STJ AFASTA ALÍQUOTAS MAIORES DE IRPJ E CSLL A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA


Segundo o portal “Consultor Jurídico”, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a exigência de obras para a execução de um serviço público não transforma a concessionária em uma empresa de construção civil. Com esse entendimento, a Corte afastou a tentativa da Fazenda Nacional de aplicar alíquotas mais elevadas de IRPJ (32%) e CSLL sobre a receita de uma empresa concessionária de transmissão de energia elétrica.

A controvérsia surgiu porque, embora o contrato de concessão envolva a construção de instalações de rede, a atividade principal da empresa é a prestação do serviço de transmissão de energia e não a execução de obras. O STJ acompanhou o entendimento do TRF-3, que já havia decidido que a natureza acessória da construção não descaracteriza o objeto do contrato de concessão.

Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, a regra do artigo 15, III, “e”, da Lei 9.249/1995 aplica-se exclusivamente a empresas cuja atividade-fim é a construção civil. Como a receita da concessionária provém da remuneração pelo serviço de transmissão — e não da construção —, incidem as alíquotas reduzidas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL). A decisão foi unânime.

Responsável: Júlia Pires

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