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Informativo  470, ano de 2025

CONSTRUTORA OBTÉM DECISÃO JUDICIAL PARA EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS


Representada pelo escritório Almeida Melo Sociedade de Advogados, uma construtora impetrou mandado de segurança visando o reconhecimento do direito de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Na oportunidade, argumentou-se que o ISS não deve ser considerado receita bruta para a apuração dessas contribuições, baseando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por não constituírem receita efetiva.

A União, em sua defesa, alegou que o ISS deveria ser incluído na base de cálculo das contribuições, sustentando também que a via eleita (mandado de segurança) não seria adequada para tratar da questão.

Contudo, o Juízo de primeira instância rejeitou a preliminar de inadequação da via e, no mérito, considerou que a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições estava em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado no STF, no tocante à exclusão de tributos que não constituem receita efetiva.

A decisão foi favorável à impetrante, garantindo-lhe o direito de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Além disso, foi autorizado ao contribuinte compensar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, conforme a legislação tributária vigente.

Responsável pela matéria: Rafael Miranda Amazonas

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