Informativo 470, ano de 2025
PAUTA DO STF
Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 09/05/2025 e 16/05/2025
ARE 1543692
De 09/05/2025 a 16/05/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1543692.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou recurso extraordinário com agravo. A controvérsia diz respeito à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS incidente nas operações de aquisição de bens e serviços. O acórdão recorrido entendeu que a vedação ao creditamento é compatível com a Constituição, considerando legítima a disciplina legal sobre o regime de não cumulatividade dessas contribuições. Também se reconheceu a validade do processo legislativo que resultou na norma em questão, bem como a observância do prazo mínimo para produção de seus efeitos.
O recurso teve seguimento negado porque a análise da controvérsia exigiria a reinterpretação de normas infraconstitucionais, o que é incabível na via extraordinária. A decisão destacou que não houve debate direto sobre matéria constitucional no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso. Além disso, considerou-se que a eventual violação à Constituição seria apenas indireta, uma vez que dependeria, antes, da revisão da aplicação da legislação ordinária pelas instâncias anteriores. Diante disso, entendeu-se ausente o interesse processual necessário para o prosseguimento do recurso. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.
ARE 1541944
De 09/05/2025 a 16/05/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1541944.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou recurso extraordinário com agravo. A controvérsia envolve a exigibilidade de parcela adicional de ICMS, instituída por decreto estadual, sobre operações de saída de pedra e areia. O acórdão recorrido entendeu que o aumento de alíquota foi realizado com base em legislação estadual válida e regularmente aprovada, que equiparou alíquotas inferiores ao padrão a benefícios fiscais, afastando qualquer ofensa à legalidade ou ao princípio da estrita reserva legal. Também foi destacada a inexistência de vício no processo legislativo e a constitucionalidade da norma foi reconhecida em controle concentrado pelo Tribunal de Justiça local.
O recurso teve seguimento negado porque a controvérsia foi decidida com base em normas de direito local e em elementos fático-probatórios específicos do caso, cuja reapreciação é incabível na via extraordinária. A decisão destacou que, conforme entendimento consolidado do STF, não cabe recurso extraordinário quando a análise da matéria exige a reinterpretação de legislação estadual ou o reexame das provas dos autos. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.
ARE 1.541.990
De 09/05/2025 a 16/05/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1.541.990.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou recurso extraordinário com agravo. A controvérsia envolve a isenção do PIS e da COFINS sobre as receitas originadas na Zona Franca de Manaus e remetidas para a Amazônia Ocidental. O acórdão recorrido entendeu que o Decreto-Lei nº 356/68, que estendeu à Amazônia Ocidental os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. A decisão destacou que, conforme a Constituição, a Zona Franca de Manaus mantém as características de área livre de comércio apenas para a própria Zona, não abrangendo a Amazônia Ocidental.
O recurso foi inadmitido porque, para reverter o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, conforme entendimento consolidado do STF. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.
ARE 1.541.658
De 09/05/2025 a 16/05/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1.541.658.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. A controvérsia envolve a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS no regime monofásico de tributação.
A recorrente impetrou mandado de segurança visando o reconhecimento do direito de tomar crédito de PIS e COFINS sobre a aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica, alegando que a legislação não vedaria tal procedimento. Contudo, a decisão do Tribunal de origem foi no sentido de que, no regime monofásico, os comerciantes atacadistas e varejistas têm as alíquotas de PIS/COFINS reduzidas a zero, não sendo permitido o creditamento sobre a aquisição de produtos tributados sob esse regime.
A Corte também observou que a Lei que trata do aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, não se aplica no caso, já que a legislação em vigor veda o crédito nas operações de venda de produtos sujeitos à tributação monofásica. O Superior Tribunal de Justiça, em decisões anteriores, já havia consolidado entendimento de que tal crédito não é permitido.
Por fim, o Tribunal concluiu que a apelante não conseguiu comprovar direito líquido e certo que justifique o reconhecimento do creditamento de PIS/COFINS, motivo pelo qual a apelação foi negada. A decisão foi mantida, sem provimento ao recurso.
O recurso foi inadmitido porque, para reverter o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, conforme entendimento consolidado do STF. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.
ACO 3.625
De 09/05/2025 a 16/05/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, a ACO 3.625.
Trata-se de ação cível originária ajuizada pela Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB em desfavor da União, na qual a autora busca o reconhecimento da imunidade tributária recíproca e a inexistência de relação jurídica tributária que a obrigue ao pagamento de impostos federais sobre seus bens, rendas ou serviços. A empresa, criada em 1984 para gerenciar o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, passando a prestar serviços de gestão do transporte coletivo intermunicipal e intramunicipal no Estado do Espírito Santo.
A autora alega que seus recursos financeiros são destinados exclusivamente ao cumprimento de atividades públicas e que sua estrutura acionária é composta majoritariamente pelo Estado do Espírito Santo, com capital social totalmente público.
A autora também destaca que o Tribunal de Justiça do Estado já reconheceu sua imunidade tributária em relação aos impostos municipais e argumenta que seus serviços são essenciais e não geram riscos ao equilíbrio concorrencial. Por isso, requer a imunidade tributária, especificamente quanto ao IRPJ, IOF e CSLL, e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Em defesa, a União questionou a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar a matéria, alegando que não há conflito federativo e que o pedido de repetição de indébito é de caráter patrimonial. Além disso, contestou o valor da causa, alegando que a pretensão de imunidade tributária não possui um proveito econômico mensurável e que a autora não comprovou o pagamento dos tributos. No mérito, a União argumentou que não há direito à imunidade tributária, pois os lucros da empresa podem ser revertidos para o incremento patrimonial dos sócios e que os serviços prestados não são exclusivos do Estado, além de serem remunerados.
A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência parcial do pedido, reconhecendo a imunidade tributária à autora para a prestação dos serviços públicos essenciais, mas considerou que a questão sobre repetição de indébito deveria ser tratada em vias ordinárias.