Informativo 471, ano de 2025
STF RETOMA JULGAMENTO SOBRE O LIMITE DA MULTA ISOLADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (TEMA 487)
O Supremo Tribunal Federal voltará a julgar, entre os dias 16 e 23 de maio de 2025, no plenário virtual, o Tema 487 da repercussão geral, que discute se a multa isolada, aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória, pode ter caráter confiscatório, à luz do artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.
A controvérsia gira em torno da legalidade de penalidades variando de 5% a 40% sobre o valor de tributos relacionados a operações que não geram obrigação principal, questionando-se a compatibilidade dessas sanções com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do não confisco.
O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, propôs limitar a multa a 20% do tributo devido, nos casos em que há obrigação principal subjacente. Proponho a fixação da seguinte tese de julgamento: “A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco.”
Responsável: Vitória Moreira.