Informativo 471, ano de 2025
JUSTIÇA EXCLUI COBRANÇA DE DIFAL DO ICMS EM VENDA DESTINADA A ENTIDADE IMUNE
Uma empresa do setor têxtil de Mato Grosso obteve uma decisão favorável para afastar a cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS sobre vendas interestaduais destinadas a entidades imunes, como templos religiosos e instituições filantrópicas, conforme notícia veiculada pelo site Valor Econômico. A sentença, proferida pela 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, reconheceu que a exigência do Difal nessas operações viola a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal.
O fundamento da decisão se apoia em recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a imunidade tributária das entidades beneficentes e religiosas também se aplica ao ICMS, independentemente de a operação envolver circulação de mercadorias entre estados. A cobrança do Difal, nesse contexto, configura um obstáculo fiscal indevido à fruição da imunidade, já que recai sobre o destinatário da mercadoria — a própria entidade imune —, desrespeitando o alcance constitucional da norma.
A decisão judicial reconhece que, ainda que o Difal seja devido nas operações interestaduais em geral, sua incidência não pode alcançar destinatários imunes, sob pena de esvaziamento da proteção constitucional. Com isso, a empresa vendedora deixa de ser obrigada a recolher o imposto complementar nessas vendas para esse tipo de entidade, o que pode representar significativa economia tributária. A tese tende a ganhar força e pode impactar outros contribuintes que operam com esse perfil de cliente, principalmente em setores como o alimentício, farmacêutico e têxtil.
Responsável: André Avelar.