Informativo 471, ano de 2025
JUIZ DECIDE QUE PRAZO DE DOIS ANOS PARA NOVA TRANSAÇÃO DEVE SER CONTADO A PARTIR DA INADIMPLÊNCIA
O Juiz da 1ª Vara Federal de São Paulo decidiu que o prazo de dois anos para celebração de nova transação deve ser contado a partir da inadimplência, e não da data da rescisão formal da transação pela autoridade fazendária.
Para o magistrado, o marco inicial do período de quarentena para nova transação é o inadimplemento das parcelas previstas no acordo. Assim, no caso concreto, foi permitido que a empresa volte a celebrar acordo de transação tributária em âmbito federal.
Responsável: Júlia Faria.